Decreto 11.855, de 26/12/2023

Art. 13
Art. 13

- O repassador poderá exigir contrapartida necessária à execução do objeto pactuado, financeira ou não.

Parágrafo único - Quando exigida contrapartida financeira, o ente federativo ou o consórcio público contemplado apresentará comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados.