Legislação

Decreto 11.855, de 26/12/2023

Art. 11

Capítulo III - DAS TRANSFERÊNCIAS OBRIGATÓRIAS DE RECURSOS POR MEIO DA CELEBRAÇÃO DE TERMOS DE COMPROMISSO (Ir para)

Seção III - DA OPERACIONALIZAÇÃO (Ir para)

Art. 11

- As normas complementares necessárias à operacionalização dos termos de compromisso e do disposto neste Decreto serão editadas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, pelo Ministério da Fazenda e pela Controladoria-Geral da União.

§ 1º - As normas complementares de que trata o caput disporão, no mínimo, sobre:

I - o cadastramento e a disponibilização de programas;

II - a proposta de trabalho;

III - o plano de trabalho;

IV - as peças documentais e as condições suspensivas;

V - a análise e a aprovação do termo de compromisso;

VI - a execução e o acompanhamento;

VII - a prestação de contas; e

VIII - a tomada de contas especial.

§ 2º - As peças documentais de que trata o inciso IV do § 1º poderão ser apresentadas após a data de celebração do termo de compromisso, desde que sejam submetidas previamente à liberação da primeira parcela dos recursos, observadas as exceções previstas no § 3º.

§ 3º - A transferência dos recursos da União não será realizada enquanto não houver a implementação das condições suspensivas de que trata o inciso IV do § 1º pelo repassador ou pela mandatária, exceto nas hipóteses de haver a liberação de recursos para:

I - elaboração e adequação de:

a) estudos de viabilidade técnica, econômica ou ambiental; e

b) anteprojetos, projetos básicos ou executivos;

II - custeio das despesas necessárias à obtenção do licenciamento ambiental;

III - aquisição ou desapropriação de imóvel; ou

IV - outras despesas preparatórias, nos termos do disposto nas normas complementares previstas no caput.

§ 4º - As normas complementares sobre execução e acompanhamento dos termos de compromisso observarão as melhores práticas de gestão e a adoção de procedimentos formais que favoreçam a agilidade na execução do objeto e evitem a sua paralisação.

§ 5º - As normas complementares previstas no caput poderão disciplinar a gestão de obras ou serviços de engenharia paralisados ou inacabados do Novo PAC executados por meio de termo de compromisso.

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