Legislação

Decreto 11.855, de 26/12/2023

Art. 11-A

Capítulo III - DAS TRANSFERÊNCIAS OBRIGATÓRIAS DE RECURSOS POR MEIO DA CELEBRAÇÃO DE TERMOS DE COMPROMISSO (Ir para)

Seção III - DA OPERACIONALIZAÇÃO (Ir para)

Art. 11-A

- Os órgãos e as entidades da administração pública federal competentes priorizarão a regularização e a destinação dos imóveis cujas obras foram incluídas no Novo PAC.

Decreto 11.997, de 16/04/2024, art. 2º (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Os órgãos e as entidades de que trata o caput estabelecerão normas complementares, com procedimentos simplificados para a regularização e a destinação dos imóveis cujas obras foram incluídas no Novo PAC.

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