Decreto 11.855, de 26/12/2023

Art. 14
Art. 14

- Em casos devidamente justificados pelo recebedor e aceitos pelo repassador ou pela mandatária, poderão ser aceitos adesão à ata de registro de preços, licitação realizada ou contrato celebrado antes da assinatura do instrumento, conforme regulamento, desde que:

I - estejam vigentes;

II - o seu aproveitamento seja economicamente mais vantajoso para a administração, se comparado com a realização de uma nova licitação;

III - não haja decisão judicial ou de órgão de controle acerca de descumprimento de regras estabelecidas na legislação específica;

IV - os valores estejam compatíveis com o disposto no Decreto 7.983, de 8/04/2013, e no art. 23 da Lei 14.133, de 01/04/2021, ou sejam repactuados; e [[Lei 14.133/2021, art. 23.]]

V - o seu objeto seja compatível com o objeto do termo de compromisso.