Legislação

Decreto 11.628, de 04/08/2023
(D.O. 07/08/2023)

Art. 6º

- O Ministério de Minas e Energia coordenará o Programa Luz para Todos e designará órgão ou entidade para atuar como operacionalizador do Programa.

§ 1º - O Programa Luz para Todos será operacionalizado e executado na forma estabelecida no seu Manual de Operacionalização e nas normas complementares que disciplinarem a matéria.

§ 2º - O Manual de Operacionalização do Programa Luz para Todos disporá sobre:

I - a forma de execução do Programa Luz para Todos, priorizado o atingimento das metas estabelecidas; e

II - os instrumentos necessários para dar transparência ao processo de execução do Programa Luz para Todos.

§ 3º - Na hipótese de designação de novo responsável pela operacionalização do Programa Luz para Todos, o Ministério de Minas e Energia estabelecerá as regras de transição para a operacionalização.


Art. 7º

- Os atendimentos nas regiões remotas serão realizados por meio de soluções de suprimento que envolvam fontes renováveis de geração de energia elétrica.

§ 1º - O dimensionamento das soluções de suprimento deverá integrar capacidade de geração de energia elétrica com eficiência energética das unidades consumidoras e considerar requisitos existentes e potenciais de cada unidade consumidora, respeitados os critérios estabelecidos no Manual de Operacionalização do Programa Luz para Todos.

§ 2º - O aumento da potência disponibilizada ficará condicionado ao pagamento da participação financeira do consumidor, conforme regulação da Aneel.


Art. 8º

- A contratação e a execução da implantação das soluções de suprimento que se enquadrarem no Programa Luz para Todos ocorrerão pelas concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica que atuem na Amazônia Legal e seguirão as diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia.

§ 1º - O recebimento de recursos do Programa Luz para Todos ficará vinculado à adesão das concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica que atuem na Amazônia Legal ao Programa, considerada a necessidade de atendimento à totalidade do mercado prevista na Lei 12.111, de 9/12/2009.

§ 2º - Os atendimentos às regiões remotas serão contratados pelo Programa Luz para Todos, conforme diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia.

§ 3º - Os ativos de geração e armazenamento de energia elétrica, com ou sem redes associadas, serão considerados, para todos os efeitos, vinculados à concessão dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica.

§ 4º - A Aneel estabelecerá o limite regulatório de custo referente à prestação do serviço de operação e de manutenção de sistemas de geração, com ou sem redes associadas.

§ 5º - As concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica poderão contratar empresas ou instituições especializadas para executar a implantação das soluções de suprimento para fins de cumprimento das metas do Programa Luz para Todos, no âmbito do atendimento à população residente em regiões remotas da Amazônia Legal.

§ 6º - Após avaliar o desempenho do cumprimento das metas do Programa Luz para Todos, referente ao atendimento à população residente em regiões remotas da Amazônia Legal, o Ministério de Minas e Energia poderá estabelecer diretrizes para a realização de chamadas públicas para a contratação de empresas especializadas para executar as soluções de suprimento pelas concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica ou, de forma extraordinária, pelo órgão ou pela entidade designada para atuar como operacionalizador do Programa.


Art. 9º

- As concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica que integrarem o Programa Luz para Todos poderão utilizar recursos do Programa de Eficiência Energética para destinar equipamentos eficientes energeticamente às unidades consumidoras atendidas, desde que observados os requisitos dos dois Programas.


Art. 10

- O recebimento de recursos do Programa Luz para Todos pelas concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica ficará vinculado à execução da gestão integrada e do gerenciamento de resíduos sólidos associados à implementação do Programa, incluídos os perigosos, nos termos do disposto na Lei 12.305, de 2/08/2010.


Art. 11

- O Ministério de Minas e Energia articulará com outros órgãos e entidades que julgar convenientes a execução de ações para acelerar a implementação do Programa e promover o desenvolvimento socioeconômico local onde for necessária a disponibilidade do serviço público da energia elétrica.


Art. 12

- Caberá à Aneel fiscalizar a implementação do Programa Luz para Todos e propor ao Ministério de Minas e Energia a execução de ações destinadas ao cumprimento das metas e dos prazos estabelecidos.

Parágrafo único - A Aneel verificará, conforme estabelecido em sua regulação, o cumprimento das metas do Programa Luz para Todos em periodicidade, no máximo, igual àquela estabelecida nos contratos de concessão para cada revisão tarifária, de modo que os desvios em relação à meta estabelecida repercutam no resultado dos processos tarifários.