Legislação

Decreto 11.628, de 04/08/2023

Art. 11

Capítulo VI - DA GESTÃO E DA OPERACIONALIZAÇÃO (Ir para)

Art. 11

- O Ministério de Minas e Energia articulará com outros órgãos e entidades que julgar convenientes a execução de ações para acelerar a implementação do Programa e promover o desenvolvimento socioeconômico local onde for necessária a disponibilidade do serviço público da energia elétrica.

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