Legislação

Decreto 11.628, de 04/08/2023

Art. 15

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 15

- As regras de transição aplicáveis aos contratos vigentes serão estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia, de modo a compatibilizar o cumprimento dos seus objetos com as metas e as prioridades do Programa Luz para Todos.

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