Legislação

Decreto 11.628, de 04/08/2023

Art. 12

Capítulo VI - DA GESTÃO E DA OPERACIONALIZAÇÃO (Ir para)

Art. 12

- Caberá à Aneel fiscalizar a implementação do Programa Luz para Todos e propor ao Ministério de Minas e Energia a execução de ações destinadas ao cumprimento das metas e dos prazos estabelecidos.

Parágrafo único - A Aneel verificará, conforme estabelecido em sua regulação, o cumprimento das metas do Programa Luz para Todos em periodicidade, no máximo, igual àquela estabelecida nos contratos de concessão para cada revisão tarifária, de modo que os desvios em relação à meta estabelecida repercutam no resultado dos processos tarifários.

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