Legislação

Decreto 11.628, de 04/08/2023

Art.

Capítulo VI - DA GESTÃO E DA OPERACIONALIZAÇÃO (Ir para)

Art. 8º

- A contratação e a execução da implantação das soluções de suprimento que se enquadrarem no Programa Luz para Todos ocorrerão pelas concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica que atuem na Amazônia Legal e seguirão as diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia.

§ 1º - O recebimento de recursos do Programa Luz para Todos ficará vinculado à adesão das concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica que atuem na Amazônia Legal ao Programa, considerada a necessidade de atendimento à totalidade do mercado prevista na Lei 12.111, de 9/12/2009.

§ 2º - Os atendimentos às regiões remotas serão contratados pelo Programa Luz para Todos, conforme diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia.

§ 3º - Os ativos de geração e armazenamento de energia elétrica, com ou sem redes associadas, serão considerados, para todos os efeitos, vinculados à concessão dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica.

§ 4º - A Aneel estabelecerá o limite regulatório de custo referente à prestação do serviço de operação e de manutenção de sistemas de geração, com ou sem redes associadas.

§ 5º - As concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica poderão contratar empresas ou instituições especializadas para executar a implantação das soluções de suprimento para fins de cumprimento das metas do Programa Luz para Todos, no âmbito do atendimento à população residente em regiões remotas da Amazônia Legal.

§ 6º - Após avaliar o desempenho do cumprimento das metas do Programa Luz para Todos, referente ao atendimento à população residente em regiões remotas da Amazônia Legal, o Ministério de Minas e Energia poderá estabelecer diretrizes para a realização de chamadas públicas para a contratação de empresas especializadas para executar as soluções de suprimento pelas concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica ou, de forma extraordinária, pelo órgão ou pela entidade designada para atuar como operacionalizador do Programa.

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