Decreto 11.628, de 04/08/2023

Art. 10
Art. 10

- O recebimento de recursos do Programa Luz para Todos pelas concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica ficará vinculado à execução da gestão integrada e do gerenciamento de resíduos sólidos associados à implementação do Programa, incluídos os perigosos, nos termos do disposto na Lei 12.305, de 2/08/2010.