Decreto 11.628, de 04/08/2023

Art. 16
Art. 16

- Os contratos firmados cujos objetos não tenham sido concluídos até 31/12/2023 poderão ser prorrogados com prazo de aplicação de recursos até 2026.

§ 1º - A prorrogação dos contratos a que se refere o caput, considerados os novos cronogramas apresentados pelas distribuidoras, será objeto de avaliação pelo órgão ou pela entidade responsável pela operacionalização do Programa Luz para Todos e de homologação pelo Ministério de Minas e Energia.

§ 2º - A prorrogação dos contratos de que trata o caput não prejudicará a aplicação das sanções cabíveis pela Aneel.