Legislação

Decreto 11.628, de 04/08/2023
(D.O. 07/08/2023)

Art. 3º

- São beneficiários do Programa Luz para Todos, nos termos do seu Manual de Operacionalização, as famílias, os espaços coletivos, as instalações de apoio e de desenvolvimento socioeconômico local e as demais unidades consumidoras:

I - situadas no meio rural;

II - situadas nas regiões remotas da Amazônia Legal que não disponham de acesso ao serviço público de energia elétrica; e

III - situadas nas regiões remotas da Amazônia Legal atualmente atendidas por meio de geração de energia elétrica de fonte não renovável.

Parágrafo único - Observado o disposto no § 12 do art. 14 da Lei 10.438, de 26/04/2002, são prioridades para o atendimento: [[Lei 10.438/2002, art. 14.]]

I - as famílias de baixa renda definidas nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 5º do Decreto 11.016, de 29/03/2022; [[Decreto 11.016/2022, art. 5º.]]

II - as famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;

III - as famílias beneficiárias de programas de Governo federal, distrital, estadual ou municipal que tenham por objeto o desenvolvimento socioeconômico;

IV - as comunidades indígenas, as comunidades quilombolas, os assentamentos rurais e as comunidades localizadas em unidades de conservação ou impactadas diretamente por empreendimentos de geração ou de transmissão de energia elétrica cuja responsabilidade não seja do concessionário titular desses empreendimentos;

V - as escolas, as unidades de saúde e os poços de água comunitários;

VI - as instalações de serviços públicos de conectividade à internet e de acesso à água; e

VII - os espaços coletivos e as instalações de apoio e de desenvolvimento socioeconômico local, nos termos do Manual de Operacionalização do Programa Luz para Todos.