Legislação

Decreto 11.467, de 05/04/2023
(D.O. 05/04/2023)

Art. 15

- O disposto nos incisos VII, VIII e IX do caput do art. 50 da Lei 11.445/2007, não se aplica à alocação de recursos públicos federais e aos financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União realizados até 31/12/2025. [[Lei 11.445/2007, art. 50.]]

Parágrafo único - Independentemente do prazo a que se refere o caput, o disposto nos incisos VII, VIII e IX do caput do art. 50 da Lei 11.445/2007, não se aplica à alocação de recursos: [[Lei 11.445/2007, art. 50.]]

I - em Municípios com prestação delegada por meio de contratos de programa regulares em vigor, firmados anteriormente à data de publicação deste Decreto, nos casos em que houve comprovação da capacidade econômico-financeira pelo respectivo prestador, nos termos do disposto em regulamento; e

II - em Municípios com prestação delegada por meio de contratos de concessão ou de parcerias público-privadas precedidos de licitação, firmados anteriormente à data de publicação deste Decreto ou cuja concessão ou parceria público-privada já tenha sido licitada, ou submetida à consulta pública ou que seja objeto de estudos já contratados pelas instituições financeiras federais.


Art. 16

- Na alocação de recursos públicos federais e nos financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União serão priorizados os projetos cujas licitações adotem como critério de seleção a modicidade tarifária e a antecipação da universalização do serviço público de saneamento.


Art. 17

- O Decreto 7.217, de 21/06/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 26 - [...]
[...]
§ 2º - Após 31/12/2024, a existência de plano de saneamento básico com anuência do titular dos serviços será condição para o acesso aos recursos orçamentários da União ou aos recursos de financiamentos geridos ou administrados por órgão ou entidade da administração pública federal, quando destinados a serviços de saneamento básico. ] (NR)

Art. 18

- O Decreto 10.430, de 20/07/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
IV - elaborar estudos técnicos para subsidiar a tomada de decisões sobre a alocação de recursos federais no âmbito da política federal de saneamento básico;
V - avaliar e aprovar orientações para a aplicação dos recursos federais em saneamento básico;
VI - apreciar, em cada ano, o Relatório de Avaliação Anual do Plano Nacional de Saneamento Básico e, a cada quatro anos, a revisão desse Plano, elaborados em observância ao disposto no § 2º do art. 52 da Lei 11.445/2007; e [[Lei 11.445/2007, art. 52.]]
VII - estabelecer blocos de referência para a prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico, nos termos do disposto no § 3º do art. 52 da Lei 11.445/2007. ] (NR) [[Lei 11.445/2007, art. 52.]]
I - promover a articulação entre o Plano Nacional de Saneamento Básico, o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, o Plano Nacional de Recursos Hídricos, o Programa Nacional de Saneamento Rural e o Plano Nacional de Segurança Hídrica;
II - [...]
a) progressivamente, as diretrizes da política federal de saneamento básico e os critérios de elegibilidade, priorização e seleção definidos no Plano Nacional de Saneamento Básico, no Plano Nacional de Resíduos Sólidos, no Plano Nacional de Recursos Hídricos, no Programa Nacional de Saneamento Rural e no Plano Nacional de Segurança Hídrica;
b) os critérios de promoção da saúde pública, de maximização da relação benefício-custo e de maior alcance para a população brasileira com vistas à universalização do acesso às infraestruturas de saneamento; e
c) a flexibilidade necessária no desenho das soluções técnicas adequadas, garantindo alternativas aos sistemas públicos de saneamento básico em harmonia com as condições sociais, ambientais, climáticas e geográficas;
III - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e à ampliação da oferta dos serviços e das ações de saneamento básico nas zonas rurais e nas áreas ocupadas por populações de baixa renda, incluídos os núcleos urbanos informais consolidados, quando não se encontrarem em situação de risco;
IV - simplificar e uniformizar os procedimentos para candidatura e acesso aos recursos federais, observados os princípios da eficiência e da transparência no uso de recursos públicos;
V - aperfeiçoar os critérios de elegibilidade e priorização para o acesso a recursos federais, em observância ao disposto no art. 50 da Lei 11.445/2007; e [[Lei 11.445/2007, art. 50.]]
VI - articular a implementação da política federal de saneamento básico com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável - ODS das Nações Unidas. ] (NR)
I - Ministro de Estado das Cidades, que o presidirá;
II - Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
IV - Ministro de Estado da Fazenda;
V - Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional;
VI - Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VII - Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;
VIII - Ministro de Estado da Saúde; e
IX - Ministro de Estado do Turismo.
Parágrafo único - Em suas ausências e impedimentos, os membros do Comitê Interministerial de Saneamento Básico serão representados por seus substitutos legais ou por ocupante de Cargos Comissionados Executivos ou Funções Comissionadas Executivas de nível 17 ou superior. ] (NR)
[Decreto 10.430/2020, art. 5º - A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial de Saneamento Básico será exercida pela Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades, que fornecerá apoio institucional e técnico-administrativo e será responsável pelo assessoramento e pela organização de seus trabalhos.
§ 1º - A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial de Saneamento Básico publicará os relatórios, os atos e as decisões do Comitê no sítio eletrônico do Ministério das Cidades.
§ 2º - O Secretário Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades exercerá a função de Secretário-Executivo do Comitê Interministerial de Saneamento Básico. ] (NR)
[Decreto 10.430/2020, art. 9º - O Comitê Interministerial de Saneamento Básico poderá instituir câmaras técnicas e grupos de trabalho com o objetivo de auxiliá-lo no desempenho de suas funções e de subsidiá-lo em suas decisões, cujos trabalhos serão desempenhados na forma prevista no regimento interno do Comitê.
[...]] (NR)
[Decreto 10.430/2020, art. 10 - A participação no Comitê Interministerial de Saneamento Básico, nas câmaras técnicas e nos grupos de trabalhos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. ] (NR)
[Decreto 10.430/2020, art. 12 - O Comitê Interministerial de Saneamento Básico deverá elaborar periodicamente relatório de monitoramento e de avaliação da alocação de recursos da política federal de saneamento básico, a ser encaminhado à Presidência da República e divulgado no sítio eletrônico do Ministério das Cidades. ] (NR)

Art. 19

- Ficam revogados:

I - o Decreto 10.203, de 22/01/2020;

II - os seguintes dispositivos do Decreto 10.430/2020:

a) o parágrafo único do art. 3º; e [ [Decreto 10.430/2020, art.3º.]]

b) o § 6º do art. 6º; [[Decreto 10.430/2020, art. 6º.]]

III - o Decreto 10.588, de 24/12/2020; e

IV - o Decreto 11.030, de 01/04/2022.


Art. 20

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5/04/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Jader Fontenelle Barbalho Filho