Legislação

Decreto 10.430, de 20/07/2020

Art.
Art. 4º

- O Comitê Interministerial de Saneamento Básico é composto pelos seguintes membros:

I - Ministro de Estado das Cidades, que o presidirá;

Decreto 11.467, de 05/04/2023, art. 18 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional, que o presidirá;]

II - Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República;

Decreto 11.467, de 05/04/2023, art. 18 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;]

III - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

Decreto 11.467, de 05/04/2023, art. 18 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - Ministro de Estado da Saúde;]

IV - Ministro de Estado da Fazenda;

Decreto 11.467, de 05/04/2023, art. 18 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - Ministro de Estado da Economia;]

V - Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional;

Decreto 11.467, de 05/04/2023, art. 18 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - Ministro de Estado do Meio Ambiente; e]

VI - Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

Decreto 11.467, de 05/04/2023, art. 18 (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - Ministro de Estado do Turismo.]

VII - Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;

Decreto 11.467, de 05/04/2023, art. 18 (acrescenta o inc. VII).

VIII - Ministro de Estado da Saúde; e

Decreto 11.467, de 05/04/2023, art. 18 (acrescenta o inc. VIII).

IX - Ministro de Estado do Turismo.

Decreto 11.467, de 05/04/2023, art. 18 (acrescenta o inc. IX).

Parágrafo único - Em suas ausências e impedimentos, os membros do Comitê Interministerial de Saneamento Básico serão representados por seus substitutos legais ou por ocupante de Cargos Comissionados Executivos ou Funções Comissionadas Executivas de nível 17 ou superior.

Decreto 11.467, de 05/04/2023, art. 18 (Nova redação ao parágrafo único).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Em suas ausências e impedimentos, os membros do Comitê Interministerial de Saneamento Básico serão representados por seus substitutos legais ou por ocupante de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6 ou equivalente.]

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