Legislação

Decreto 10.430, de 20/07/2020

Art.
Art. 6º

- O Comitê Interministerial de Saneamento Básico se reunirá, em caráter ordinário, duas vezes por ano e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou por solicitação de quaisquer de seus membros.

§ 1º - O regimento interno do Comitê Interministerial de Saneamento Básico será aprovado, pela maioria absoluta de seus membros, em sua primeira reunião ordinária.

§ 2º - A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial de Saneamento Básico convocará, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, a primeira reunião ordinária do Comitê.

§ 3º - O quórum de reunião do Comitê Interministerial de Saneamento Básico é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples, exceto para as reuniões destinadas a aprovar ou alterar o seu regimento interno, cujo quórum de aprovação será de maioria absoluta.

§ 4º - Todos os membros do Comitê Interministerial de Saneamento Básico terão direito a voz e voto e o seu Presidente, além do voto ordinário, terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 5º - As reuniões do Comitê Interministerial de Saneamento Básico poderão ocorrer por meio de videoconferência ou por outros meios telemáticos:

I - por solicitação formal de quaisquer de seus membros à Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial de Saneamento Básico;

II - por decisão do Presidente do Comitê Interministerial de Saneamento Básico em caso de força maior; ou

III - nas demais hipóteses previstas no regimento interno.

§ 6º - (Revogado pelo Decreto 11.467, de 05/04/2023, art. 19).

Redação anterior (original): [§ 6º - É vedada a divulgação das discussões em curso no âmbito do Comitê Interministerial de Saneamento Básico sem a prévia anuência de seu Presidente.]

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