Legislação

Decreto 10.430, de 20/07/2020

Art.
Art. 2º

- Compete ao Comitê Interministerial de Saneamento Básico:

I - coordenar, integrar, articular e avaliar a gestão, em âmbito federal, do Plano Nacional de Saneamento Básico;

II - acompanhar o processo de articulação e as medidas que visem à destinação dos recursos para o saneamento básico, no âmbito do Poder Executivo federal;

III - garantir a racionalidade da aplicação dos recursos federais no setor de saneamento básico, com vistas à universalização dos serviços e à ampliação dos investimentos públicos e privados no setor;

IV - elaborar estudos técnicos para subsidiar a tomada de decisões sobre a alocação de recursos federais no âmbito da política federal de saneamento básico;

Decreto 11.467, de 05/04/2023, art. 18 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - elaborar estudos técnicos para subsidiar a tomada de decisões sobre a alocação de recursos federais no âmbito da política federal de saneamento básico; e]

V - avaliar e aprovar orientações para a aplicação dos recursos federais em saneamento básico;

Decreto 11.467, de 05/04/2023, art. 18 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - avaliar e aprovar orientações para a aplicação dos recursos federais em saneamento básico.]

VI - apreciar, em cada ano, o Relatório de Avaliação Anual do Plano Nacional de Saneamento Básico e, a cada quatro anos, a revisão desse Plano, elaborados em observância ao disposto no § 2º do art. 52 da Lei 11.445/2007; e [[Lei 11.445/2007, art. 52.]]

Decreto 11.467, de 05/04/2023, art. 18 (acrescenta o inc. VI).

VII - estabelecer blocos de referência para a prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico, nos termos do disposto no § 3º do art. 52 da Lei 11.445/2007. ] (NR) [[Lei 11.445/2007, art. 52.]]

Decreto 11.467, de 05/04/2023, art. 18 (acrescenta o inc. VII).
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