Legislação

Decreto 11.467, de 05/04/2023

Art.

Capítulo II - DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 3º

- Nos serviços públicos de saneamento básico em que houver mais de um prestador executando atividade interdependente, a relação jurídica entre eles deverá ser regulada por contrato, na forma do disposto no art. 12 da Lei 11.445/2007. [[Lei 11.445/2007, art. 12.]]

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