Legislação

Decreto 11.467, de 05/04/2023

Art. 13

Capítulo IV - DAS NORMAS DE REFERÊNCIA PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (Ir para)

Art. 13

- As normas de referência a serem editadas pela ANA, nos termos do disposto no art. 4º-A da Lei 9.984/2000, conterão parâmetros técnicos e procedimentos para a regulação dos serviços de saneamento pelos titulares e pelas respectivas entidades reguladoras e fiscalizadoras infranacionais, no exercício de suas funções regulatórias, com vistas a ser garantida uniformidade regulatória ao setor de saneamento básico e segurança jurídica à prestação e à regulação dos serviços, observados os objetivos da regulação estabelecidos no art. 22 da Lei 11.445/2007. [[Lei 11.445/2007, art. 22. Lei 9.984/2000, art. 4º-A.]]

§ 1º - Ao editar as normas de referência, a ANA deverá:

I - observar as diretrizes da política federal de saneamento básico, inclusive aquelas estabelecidas pelo Ministério das Cidades;

II - considerar as diferenças socioeconômicas regionais;

III - limitar-se ao mínimo necessário para atingimento da finalidade de padronização; e

IV - definir prazo razoável para que as entidades reguladoras infranacionais incorporem as normas de referência em seu arcabouço regulatório, o qual não poderá ser inferior a doze meses a partir da publicação das respectivas normas de referência.

§ 2º - As normas de referência editadas pela ANA terão incidência sobre as relações jurídicas estabelecidas entre titulares, prestadores e usuários dos serviços de saneamento somente após a incorporação pelas respectivas entidades reguladoras infranacionais em seu arcabouço regulatório.

§ 3º - O ato normativo a que se refere o § 1º do art. 4º-B da Lei 9.984/2000, poderá prever requisitos graduais para a comprovação da adoção das normas de referência.

§ 4º - No prazo de incorporação das normas de referência a que se refere o inciso IV § 1º, fica excepcionada a condicionante de que trata o inciso III do caput do art. 7º.

§ 5º - O prazo estabelecido pela ANA para a incorporação das normas de referência, com fundamento no disposto no inciso IV do § 1º, não impede que as entidades reguladoras infranacionais incorporem as referidas normas de referência em prazo inferior.

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