Legislação
Decreto 11.366, de 01/01/2023
(D.O. 02/01/2023)
- O grupo de trabalho será constituído por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o coordenará;
II - Ministério da Defesa;
III - Ministério da Fazenda;
IV - Polícia Federal;
V - Conselho Nacional de Justiça;
VI - Conselho Nacional do Ministério Público;
VII - Advocacia-Geral da União;
VIII - Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social;
Decreto 11.455, de 28/03/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).Redação anterior (original): [VIII - Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social; e]
IX - instituições sem fins lucrativos com atuação no tema, indicadas pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
Decreto 11.455, de 28/03/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).Redação anterior (original): [IX - instituições sem fins lucrativos com atuação no tema, indicadas pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.]
X - Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados; e
Decreto 11.455, de 28/03/2023, art. 1º (acrescenta o inc. X).XI - Comissão de Segurança Pública do Senado Federal.
Decreto 11.455, de 28/03/2023, art. 1º (acrescenta o inc. IX).§ 1º - Cada membro do grupo de trabalho terá um suplente que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do grupo de trabalho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 3º - O Coordenador do grupo de trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas e de instituições privadas e especialistas para participar de suas reuniões.
- A participação no grupo de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- O prazo para conclusão dos trabalhos do grupo de trabalho será de sessenta dias, contado da data da designação de seus membros, admitida prorrogação por igual período.
Parágrafo único - O relatório final das atividades do grupo de trabalho será encaminhado ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública para apreciação.