Legislação

Decreto 11.366, de 01/01/2023

Art.

Capítulo I - DAS ARMAS DE FOGO E DAS MUNIÇÕES (Ir para)

Seção II - DAS ARMAS DE USO RESTRITO (Ir para)

Art. 3º

- Ficam suspensos os registros para a aquisição e transferência de armas de fogo de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares, até a entrada em vigor de nova regulamentação à Lei 10.826/2003.

§ 1º - Fica suspensa a renovação do registro de armas de uso restrito até a entrada em vigor da nova regulamentação prevista no caput.

§ 2º - Fica prorrogada a validade dos registros vencidos após a publicação deste Decreto até o prazo a que se refere o caput.

§ 3º - Fica suspensa a aquisição de munições para armas de fogo de uso restrito até a entrada em vigor da regulamentação prevista no caput.

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