Legislação

Decreto 11.366, de 01/01/2023

Art.

Capítulo I - DAS ARMAS DE FOGO E DAS MUNIÇÕES (Ir para)

Seção III - DAS ARMAS DE USO PERMITIDO (Ir para)

Art. 9º

- As armas de fogo particulares e as institucionais não brasonadas deverão ser conduzidas com o seu respectivo Certificado de Registro de Arma de Fogo ou com o termo de cautela decorrente de autorização judicial para uso.

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