Legislação

Decreto 11.366, de 01/01/2023

Art.

Capítulo I - DAS ARMAS DE FOGO E DAS MUNIÇÕES (Ir para)

Seção III - DAS ARMAS DE USO PERMITIDO (Ir para)

Art. 7º

- O proprietário de arma de fogo, na hipótese de mudança de domicílio ou outra situação que implique o transporte da arma de fogo, deverá solicitar guia de trânsito à Polícia Federal para as armas de fogo cadastradas no Sinarm, na forma estabelecida em ato editado pelo Diretor-Geral da Polícia Federal.

Parágrafo único - A guia de trânsito não autoriza o porte da arma, mas apenas o seu transporte, desmuniciada e acondicionada de maneira a não ser feito o uso e, somente, no percurso nela autorizado.

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