Legislação

Decreto 11.366, de 01/01/2023

Art. 21

Capítulo III - DA PRÁTICA DE TIRO DESPORTIVO (Ir para)

Art. 21

- O Comando do Exército poderá conceder autorização para aquisição de munições em quantidades superiores àquelas previstas no § 1º do art. 16 para atiradores desportivos profissionais, desde que comprovada a necessidade no caso de treinamento ou participação em competição. [[Decreto 11.366/2023, art. 16.]]

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