Legislação

Decreto 11.366, de 01/01/2023

Art. 23

Capítulo IV - DO GRUPO DE TRABALHO (Ir para)

Art. 23

- O grupo de trabalho será constituído por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o coordenará;

II - Ministério da Defesa;

III - Ministério da Fazenda;

IV - Polícia Federal;

V - Conselho Nacional de Justiça;

VI - Conselho Nacional do Ministério Público;

VII - Advocacia-Geral da União;

VIII - Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social;

Decreto 11.455, de 28/03/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior (original): [VIII - Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social; e]

IX - instituições sem fins lucrativos com atuação no tema, indicadas pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;

Decreto 11.455, de 28/03/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior (original): [IX - instituições sem fins lucrativos com atuação no tema, indicadas pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.]

X - Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados; e

Decreto 11.455, de 28/03/2023, art. 1º (acrescenta o inc. X).

XI - Comissão de Segurança Pública do Senado Federal.

Decreto 11.455, de 28/03/2023, art. 1º (acrescenta o inc. IX).

§ 1º - Cada membro do grupo de trabalho terá um suplente que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do grupo de trabalho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 3º - O Coordenador do grupo de trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas e de instituições privadas e especialistas para participar de suas reuniões.

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