Legislação

Decreto 11.335, de 01/01/2023
(D.O. 01/01/2023)

Art. 26

- Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram a Secretaria-Executiva;

II - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

III - supervisionar e avaliar a execução de projetos e ações do Ministério;

IV - supervisionar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

V - (Revogado pelo Decreto 12.537, de 27/06/2025, art. 5º. Vigência em 21/07/2025. Veja o Decreto 12.537/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [V - propor ao Ministro de Estado a criação ou a extinção de unidades descentralizadas, em conformidade com a necessidade do Ministério.]


Art. 27

- Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram as suas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Decreto 12.537, de 27/06/2025, art. 3º (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 21/07/2025. Veja o Decreto 12.537/2025, art. 6º)
Decreto 11.393/2023, art. 3º. (nova redação ao Anexo II. Vigência em 24/01/2023).