Legislação

Decreto 11.335, de 01/01/2023

Art. 15

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 15

- À Secretaria de Radiodifusão compete:

Decreto 12.537, de 27/06/2025, art. 3º (Nova redação do caput do artigo. Vigência em 21/07/2025. Veja o Decreto 12.537/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [Art. 15 - À Secretaria de Comunicação Social Eletrônica compete:]

I - formular e supervisionar a execução de políticas públicas, de diretrizes, de objetivos e de metas relativas aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares e propor e supervisionar a elaboração de estudos e atividades com vistas à inovação tecnológica do setor;

II - formular e propor a regulamentação e a alteração normativa dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;

III - planejar, coordenar e elaborar os planos nacionais de outorga e os processos seletivos para execução de serviços de radiodifusão privada, pública e estatal;

IV - supervisionar e executar as atividades integrantes dos processos relativos aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;

V - supervisionar as atividades inerentes:

a) ao acompanhamento e ao desenvolvimento de novas tecnologias com vistas à evolução dos serviços de radiodifusão e ancilares; e

b) à avaliação dos impactos de novas tecnologias digitais sobre os serviços de radiodifusão, com o acompanhamento e a atualização da regulamentação correlata;

VI - promover a liberdade de expressão e de imprensa e a diversidade midiática;

VII - promover medidas de educação midiática;

VIII - decidir, em segunda instância, quanto aos recursos administrativos apresentados contra:

a) a decisão de indeferimento ou de inabilitação no âmbito dos processos relativos aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares; e

b) a decisão de aplicação da sanção de multa ou de suspensão às pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;

IX - decidir quanto à aplicação da sanção de cassação às pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares, exceto quando se tratar de pessoas jurídicas concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens;

X - emitir parecer para subsidiar a decisão de aplicação da sanção de cassação às pessoas jurídicas concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens;

XI - decidir quanto à revogação da autorização às pessoas jurídicas executantes do serviço de radiodifusão comunitária;

XII - firmar parcerias com entidades públicas e privadas para o desenvolvimento das atividades de sua competência;

XIII - fiscalizar a prestação dos serviços de radiodifusão quanto à observância da legislação vigente; e

XIV - (Revogado pelo Decreto 12.537, de 27/06/2025, art. 5º. Vigência em 21/07/2025. Veja o Decreto 12.537/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [XIV - orientar as unidades regionais nos assuntos de sua competência.]

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