Legislação
Decreto 11.335, de 01/01/2023
Capítulo I - DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA (Ir para)
Art. 1º- O Ministério das Comunicações, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de telecomunicações;
II - política nacional de radiodifusão;
Decreto 12.537, de 27/06/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso II. Vigência em 21/07/2025. Veja o Decreto 12.537/2025, art. 6º)Redação anterior (Original): [II - política nacional de radiodifusão; e]
III - política nacional de conectividade e de inclusão digital;
Decreto 12.537, de 27/06/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso III. Vigência em 21/07/2025. Veja o Decreto 12.537/2025, art. 6º)Redação anterior (Original): [III - serviços postais, telecomunicações e radiodifusão.]
IV - serviços postais, serviços digitais, telecomunicações e radiodifusão; e
Decreto 12.537, de 27/06/2025, art. 3º (Acrescenta o inciso IV. Vigência em 21/07/2025. Veja o Decreto 12.537/2025, art. 6º)V - rede nacional de comunicações, incluída a rede privativa de comunicação da administração pública federal.]
Decreto 12.537, de 27/06/2025, art. 3º (Acrescenta o inciso V. Vigência em 21/07/2025. Veja o Decreto 12.537/2025, art. 6º)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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