Decreto 11.335, de 01/01/2023
- À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete:
I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas sanadoras ao seu funcionamento;
II - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;
III - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares;
Decreto 12.537, de 27/06/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso III. Vigência em 21/07/2025. Veja o Decreto 12.537/2025, art. 6º)Redação anterior (Original): [III - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, observado o disposto no art. 56 da Lei 10.233, de 5/06/2001, e no art. 14 da Lei 11.182, de 27/09/2005;]
IV - julgar e aplicar penalidades, nas sindicâncias e nos processos administrativos disciplinares;
Decreto 12.537, de 27/06/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso IV. Vigência em 21/07/2025. Veja o Decreto 12.537/2025, art. 6º)Redação anterior (Original): [IV - julgar e aplicar penalidades, nas sindicâncias e nos processos administrativos disciplinares, no caso de advertência ou de suspensão por até trinta dias, observado o disposto no art. 56 da Lei 10.233/2001, e no art. 14 da Lei 11.182/2005;]
V - instruir os processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão por mais de trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;
VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade das pessoas jurídicas de que trata a Lei 12.846, de 01/08/2013, observadas as disposições legais; e
Decreto 12.537, de 27/06/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso VI. Vigência em 21/07/2025. Veja o Decreto 12.537/2025, art. 6º)Redação anterior (Original): [VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade das pessoas jurídicas de que trata a Lei 12.846, de 01/08/2013; e]
VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480, de 30/06/2005.