Legislação

Decreto 11.335, de 01/01/2023
(D.O. 01/01/2023)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação social e ocupar-se das relações públicas e do preparo do despacho de seu expediente;

II - promover a articulação com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado;

III - representar o Ministro de Estado, por designação específica, nos comitês, nas comissões e nos grupos de trabalho relativos à segurança institucional e de cunho administrativo;

IV - realizar a gestão das publicações oficiais do Ministério;

V - supervisionar, em articulação com a Secretaria-Executiva, o processo de indicação dos representantes do Ministério em órgãos colegiados, inclusive nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais;

VI - realizar a gestão do atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado; e

VII - assistir o Ministro de Estado, no que couber, em suas manifestações relativas às atividades administrativas dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério.


Art. 4º

- À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:

I - promover o processo de articulação com o Congresso Nacional nos assuntos de competência do Ministério, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República;

II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados, além de acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério; e

III - participar do processo de interlocução com os Governos estaduais, distrital e municipais, com as Assembleias Legislativas, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as Câmaras Municipais nos assuntos de competência do Ministério, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República.


Art. 5º

- À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social do Ministério;

II - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério:

a) nos assuntos de comunicação social, imprensa, publicidade e eventos e nas ações de comunicação que utilizem meios eletrônicos;

b) na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e de difusão das políticas do Ministério;

c) no relacionamento com os meios de comunicação e com as entidades dos setores de comunicação; e

d) no relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional;

III - apoiar os órgãos integrantes do Ministério no relacionamento com a imprensa; e

IV - planejar e executar ações de comunicação para a divulgação de políticas públicas vinculadas ao Ministério.


Art. 6º

- À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:

Decreto 11.393/2023, art. 3º. (Nova redação ao caput. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [Art. 6º - À Assessoria Internacional compete:]

I - assessorar o Ministro de Estado nas negociações e nos processos internacionais de interesse do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

II - preparar subsídios e informações para a elaboração de pronunciamentos, de conferências, de artigos e de textos de apoio ao Ministro de Estado;

III - coordenar, em articulação com as demais unidades, a posição do Ministério em temas internacionais e a sua participação em eventos e processos de negociação;

IV - contribuir na preparação de eventos, de reuniões e de atividades internacionais com participação do Ministro de Estado;

V - representar o Ministro de Estado em reuniões, eventos e negociações internacionais e presidir ou compor grupos de trabalho intergovernamentais;

VI - manter interlocução com embaixadores estrangeiros e representantes de organismos internacionais com representação no Brasil;

VII - manter interlocução com missões diplomáticas brasileiras junto a organismos internacionais;

VIII - planejar e organizar as viagens internacionais oficiais do Ministro de Estado e preparar subsídios para a sua atuação em visitas internacionais oficiais e em comitês, seminários, conferências, assembleias e outros eventos relacionados com as competências do Ministério, no âmbito internacional; e

IX - preparar e acompanhar as audiências do Ministro de Estado com autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao País.


Art. 7º

- À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

II - assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992;

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos dirigentes do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em comitês, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

IX - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e

X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão.


Art. 8º

- À Ouvidoria compete:

I - planejar, coordenar e monitorar o atendimento às manifestações recebidas dos cidadãos e as atividades de acesso à informação;

II - exercer a função de canal de recebimento de denúncias no Ministério;

III - planejar, coordenar, realizar e monitorar as avaliações de satisfação com os serviços do Ministério;

IV - planejar e coordenar comitê técnico das ouvidorias dos órgãos do Ministério e das entidades vinculadas e supervisionar as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias;

V - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria e proteção de dados pessoais; e

VI - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades do Ministério relacionadas ao Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal e das atividades junto à Ouvidoria-Geral da União.

Parágrafo único - As atividades decorrentes da participação social no âmbito da Ouvidoria serão realizadas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade.


Art. 9º

- À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete:

I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas sanadoras ao seu funcionamento;

II - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;

III - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, observado o disposto no art. 56 da Lei 10.233, de 5/06/2001, e no art. 14 da Lei 11.182, de 27/09/2005;

IV - julgar e aplicar penalidades, nas sindicâncias e nos processos administrativos disciplinares, no caso de advertência ou de suspensão por até trinta dias, observado o disposto no art. 56 da Lei 10.233/2001, e no art. 14 da Lei 11.182/2005;

V - instruir os processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão por mais de trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;

VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade das pessoas jurídicas de que trata a Lei 12.846, de 01/08/2013; e

VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480, de 30/06/2005.


Art. 10

- À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:

I - fomentar e articular as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;

II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;

III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e

IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências específicas do Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:

a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;

b) a proteção dos direitos humanos; e

c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.


Art. 11

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades vinculadas;

VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de editais de licitação e dos respetivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.


Art. 12

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades vinculadas;

II - supervisionar e coordenar as atividades de formulação e de proposição de políticas, de diretrizes, de objetivos e de metas relativas às áreas de competência do Ministério;

III - supervisionar e acompanhar a gestão das entidades vinculadas ao Ministério;

IV - propor a regulamentação e a normatização técnica e tarifária dos serviços postais;

V - coordenar e realizar as atividades de encarregado pelo tratamento de dados pessoais do Ministério, nos termos do disposto no art. 41 da Lei 13.709, de 14/08/2018; e

VI - exercer a função de órgão setorial das atividades relacionadas ao:

a) Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;

b) Sistema de Administração Financeira Federal;

c) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;

d) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

e) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;

f) Sistema de Serviços Gerais - Sisg;

g) Sistema de Contabilidade Federal;

h) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp; e

i) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg.


Art. 13

- À Subsecretaria de Orçamento e Administração compete:

I - planejar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos sistemas federais de recursos humanos, de logística, de orçamento, de administração financeira e de contabilidade de que tratam as alíneas [a] a [g] do inciso VI do caput do art. 12;

II - articular-se com o órgão central dos sistemas federais de que tratam as alíneas [a] a [g] do inciso VI do caput do art. 12;

III - supervisionar:

a) a elaboração de diretrizes, de normas, de planos e de orçamentos relativos a planos anuais e plurianuais em articulação com as unidades do Ministério;

b) as ações destinadas à gestão de pessoal; e

c) a execução de estudos sobre a otimização e a recomposição da força de trabalho do Ministério;

IV - informar, orientar e supervisionar as unidades do Ministério no cumprimento das normas administrativas;

V - executar as diretrizes dos órgãos centrais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, do Sistema de Administração Financeira Federal e do Sisg e implementar suas normas e seus procedimentos, no âmbito do Ministério;

VI - acompanhar a execução do orçamento anual do Ministério e das entidades vinculadas;

VII - desenvolver as atividades de orientação e de acompanhamento contábil do Ministério e das entidades vinculadas;

VIII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com as políticas de gestão de pessoas, de acordo com as diretrizes do órgão central do Sipec;

IX - planejar, coordenar, executar e acompanhar:

a) as ações destinadas à realização das contratações para aquisição de bens e serviços para atender às necessidades do Ministério; e

b) as ações de administração de recursos logísticos no âmbito do Ministério; e

X - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas, dos responsáveis por bens e por valores públicos e daquele que der causa à perda, ao extravio ou a outra irregularidade que resulte em dano ao erário.


Art. 14

- À Subsecretaria de Planejamento e Tecnologia da Informação compete:

I - planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades de gestão da informação e do conhecimento, de planejamento estratégico e setorial, de organização e de inovação institucional, observadas as normas editadas pelos órgãos centrais dos sistemas federais de que tratam as alíneas [h] e [i] do inciso VI do caput do art. 12;

II - supervisionar e coordenar:

a) a elaboração, a atualização, o monitoramento e a avaliação do planejamento estratégico e do Plano Plurianual do Ministério, em articulação com as demais unidades;

b) as ações de coleta, de processamento, de recuperação, de difusão e de intercâmbio de dados e de informações necessários à produção dos indicadores setoriais e nacionais de comunicações;

c) a elaboração, o acompanhamento e o aperfeiçoamento dos critérios e dos indicadores de desempenho para alinhamento às diretrizes estratégicas do Ministério;

d) as ações relacionadas à estruturação organizacional e regimental do Ministério;

e) as ações de organização e inovação institucional, a gestão e a simplificação dos serviços prestados pelo Ministério;

f) as ações de gestão de documentos, de protocolo, de arquivo e de processo eletrônico; e

g) as ações de implementação da Estratégia de Governo Digital;

III - propor políticas, metodologias, ações relacionadas a governança, a gestão de riscos e a controles internos do Ministério, em articulação com as demais unidades e observadas as competências da Assessoria Especial de Controle Interno;

IV - acompanhar o desempenho e avaliar a concepção, a execução e os resultados institucionais obtidos, por meio de relatórios técnicos dos projetos e dos processos do Ministério;

V - compartilhar informações relacionadas a projetos institucionais, em articulação com as Secretarias do Ministério; e

VI - propor políticas e diretrizes referentes ao planejamento, à implementação e à manutenção das atividades de tecnologia da informação do Ministério.


Art. 15

- À Secretaria de Comunicação Social Eletrônica compete:

I - formular e supervisionar a execução de políticas públicas, de diretrizes, de objetivos e de metas relativas aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares e propor e supervisionar a elaboração de estudos e atividades com vistas à inovação tecnológica do setor;

II - formular e propor a regulamentação e a alteração normativa dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;

III - planejar, coordenar e elaborar os planos nacionais de outorga e os processos seletivos para execução de serviços de radiodifusão privada, pública e estatal;

IV - supervisionar e executar as atividades integrantes dos processos relativos aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;

V - supervisionar as atividades inerentes:

a) ao acompanhamento e ao desenvolvimento de novas tecnologias com vistas à evolução dos serviços de radiodifusão e ancilares; e

b) à avaliação dos impactos de novas tecnologias digitais sobre os serviços de radiodifusão, com o acompanhamento e a atualização da regulamentação correlata;

VI - promover a liberdade de expressão e de imprensa e a diversidade midiática;

VII - promover medidas de educação midiática;

VIII - decidir, em segunda instância, quanto aos recursos administrativos apresentados contra:

a) a decisão de indeferimento ou de inabilitação no âmbito dos processos relativos aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares; e

b) a decisão de aplicação da sanção de multa ou de suspensão às pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;

IX - decidir quanto à aplicação da sanção de cassação às pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares, exceto quando se tratar de pessoas jurídicas concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens;

X - emitir parecer para subsidiar a decisão de aplicação da sanção de cassação às pessoas jurídicas concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens;

XI - decidir quanto à revogação da autorização às pessoas jurídicas executantes do serviço de radiodifusão comunitária;

XII - firmar parcerias com entidades públicas e privadas para o desenvolvimento das atividades de sua competência;

XIII - fiscalizar a prestação dos serviços de radiodifusão quanto à observância da legislação vigente; e

XIV - orientar as unidades regionais nos assuntos de sua competência.


Art. 16

- Ao Departamento de Inovação, Regulamentação e Fiscalização compete:

I - auxiliar na formulação de políticas públicas relativas aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;

II - fixar e avaliar a execução de diretrizes, objetivos e metas para execução das atividades integrantes dos processos de inovação;

III - coordenar e realizar estudos e atividades que visem à inovação tecnológica do setor;

IV - auxiliar na proposição de regulamentos e de normas sobre serviços de radiodifusão e de seus ancilares;

V - responder às demandas de solicitação de informações relativas aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;

VI - coordenar as atividades de implantação e atualização dos sistemas e dados relativos aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares e a padronização e a atualização dos modelos de documentos utilizados no âmbito da Secretaria de Comunicação Social Eletrônica;

VII - decidir quanto à aplicação da sanção de multa ou de suspensão às pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares, em casos de cometimento de infrações administrativas e contratuais passíveis dessas penalidades;

VIII - converter a sanção de suspensão a que se refere o inciso VII em multa, na forma do regulamento;

IX - propor a aplicação da sanção de cassação às pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares, em casos de cometimento de infrações administrativas e contratuais passíveis dessa penalidade;

X - propor a revogação da autorização às pessoas jurídicas executantes do serviço de radiodifusão comunitária;

XI - conhecer e decidir os recursos administrativos apresentados em processos de apuração da prática de infrações administrativas ou contratuais por pessoas outorgadas a prestar o serviço de radiodifusão, inclusive seus ancilares; e

XII - coordenar e executar as atividades integrantes dos processos de fiscalização dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares.


Art. 17

- Ao Departamento de Radiodifusão Pública, Comunitária e Estatal compete:

I - fixar e avaliar a execução de diretrizes, objetivos, metas, estudos técnicos e ações de educação sobre os processos de outorga, pós-outorga e renovação dos serviços de radiodifusão pública, comunitária e estatal e de seus ancilares;

II - propor, planejar e coordenar medidas e programas de fomento para a radiodifusão pública, incluídas aquelas voltadas à criação de novos meios de comunicação social eletrônica;

III - fornecer subsídios para propostas de alteração normativa e de regulamentação dos serviços de radiodifusão pública, comunitária e estatal e de seus ancilares;

IV - planejar e coordenar a elaboração de editais ou outros instrumentos de seleção para execução dos serviços de radiodifusão pública, comunitária e estatal e de seus ancilares;

V - coordenar e executar as atividades integrantes dos processos de outorga, pós-outorga e renovação dos serviços de radiodifusão pública, comunitária e estatal e de seus ancilares;

VI - decidir quanto ao indeferimento ou à inabilitação no âmbito dos processos de outorga, pós-outorga e renovação relativos aos serviços de radiodifusão pública, comunitária e estatal e de seus ancilares;

VII - solicitar à Anatel a alteração dos Planos Básicos de Distribuição de Canais quanto aos temas de sua competência; e

VIII - auxiliar no fornecimento de subsídios relativos aos assuntos de sua competência.


Art. 18

- Ao Departamento de Radiodifusão Privada compete:

I - fixar e avaliar a execução de diretrizes, objetivos, metas, estudos técnicos e ações de educação sobre os processos de outorga, pós-outorga e renovação dos serviços de radiodifusão privada e de seus ancilares;

II - fornecer subsídios para propostas de regulamentação e de alteração normativa dos serviços de radiodifusão privada e de seus ancilares;

III - planejar e coordenar a elaboração de editais de licitação para execução do serviço de radiodifusão privada e de seus ancilares;

IV - coordenar e executar as atividades integrantes dos processos de outorga, pós-outorga e renovação dos serviços de radiodifusão privada e de seus ancilares;

V - decidir quanto ao indeferimento ou à inabilitação no âmbito dos processos de outorga, pós-outorga e renovação relativos aos serviços de radiodifusão privada e de seus ancilares;

VI - solicitar à Anatel a alteração dos Planos Básicos de Distribuição de Canais quanto aos temas de sua competência; e

VII - auxiliar no fornecimento de subsídios relativos aos assuntos de sua competência.


Art. 19

- À Secretaria de Telecomunicações compete:

I - propor políticas, objetivos e metas relativos à cadeia de valor das telecomunicações;

II - propor e supervisionar programas, projetos, ações e estudos relativos à cadeia de valor das telecomunicações;

III - acompanhar as atividades da Anatel relativas a políticas públicas instituídas no âmbito do Poder Executivo federal;

IV - propor a regulamentação e a normatização técnica para a execução dos serviços de telecomunicações;

V - estabelecer normas, metas e critérios para a expansão dos serviços de telecomunicações e acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas;

VI - definir normas e critérios para alocação de recursos destinados ao financiamento de projetos e de programas de expansão dos serviços de telecomunicações;

VII - planejar, coordenar, supervisionar e orientar as atividades, os estudos e as propostas para a expansão de investimentos, de infraestrutura e de serviços na cadeia de valor das telecomunicações;

VIII - apoiar a implantação de medidas destinadas ao desenvolvimento tecnológico do setor de telecomunicações;

IX - apoiar a supervisão da Telebras e de suas subsidiárias;

X - promover, no âmbito de sua competência, interação com organismos nacionais e internacionais; e

XI - apoiar a gestão dos Conselhos Gestores do Fust e do Funttel.


Art. 20

- Ao Departamento de Política Setorial compete:

I - subsidiar a formulação e a avaliação de políticas, de diretrizes, de objetivos e de metas relativas aos serviços de telecomunicações;

II - auxiliar na orientação, no acompanhamento e na supervisão das atividades da Anatel relativas às políticas públicas instituídas pelo Poder Executivo federal e zelar por sua observância;

III - propor normas, metas e critérios para a universalização ou a ampliação dos serviços de telecomunicações e acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas;

IV - subsidiar a colaboração com os Poderes Legislativo e Judiciário, de forma articulada com a Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos e a Consultoria Jurídica do Ministério, em assuntos relacionados a telecomunicações e temas correlatos;

V - atuar nos fóruns internacionais destinados às telecomunicações; e

VI - subsidiar e prestar o apoio necessário ao exercício das atividades do Ministério no Fust.


Art. 21

- Ao Departamento de Investimento e Inovação compete:

Decreto 11.393/2023, art. 3º. (Nova redação ao caput. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [Art. 21 - Ao Departamento de Investimento, Infraestrutura e Inovação compete:]

I – (Revogado pelo Decreto 11.393/2023, art. 5º. (Nova redação ao inc. I. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [I - propor medidas e projetos para alocação de recursos destinados ao financiamento da universalização ou da ampliação dos serviços de telecomunicações; ]

II – (Revogado pelo Decreto 11.393/2023, art. 5º. (Nova redação ao inc. II. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [II - executar atividades, estudos e projetos com vistas à expansão de infraestrutura e serviços de telecomunicações, em especial para promoção do acesso à internet em banda larga; ]

III – (Revogado pelo Decreto 11.393/2023, art. 5º. (Nova redação ao inc. III. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [III - realizar e manter atualizado levantamento de cobertura das redes e dos serviços de telecomunicações que propiciam o acesso à internet em banda larga; ]

IV – (Revogado pelo Decreto 11.393/2023, art. 5º. (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [IV - promover a implantação de infraestrutura de tecnologias da informação e comunicação em espaços públicos para inclusão digital; ]

V – (Revogado pelo Decreto 11.393/2023, art. 5º. (Nova redação ao inc. V. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [V - desenvolver e articular projetos para viabilizar a aplicação de infraestrutura de tecnologias da informação e comunicação na melhoria da gestão urbana; ]

VI - apoiar a formulação de políticas, de diretrizes, de objetivos e de metas relativas ao aumento, à melhoria e à facilitação dos investimentos na cadeia de valor das telecomunicações;

VII - propor e executar, no âmbito de suas competências, políticas públicas que fomentem o investimento privado em telecomunicações por meio de benefícios fiscais ou de outros mecanismos;

VIII - acompanhar a atuação de organismos nacionais e internacionais, com o objetivo de propor medidas e recomendações para o desenvolvimento do ambiente de negócios das telecomunicações no País;

IX - apoiar a avaliação e o desenvolvimento de indicadores relativos à cadeia de valor das telecomunicações;

X - cooperar com a iniciativa privada e com os órgãos governamentais no apoio às políticas setoriais;

XI - subsidiar a formulação de políticas, de diretrizes, de objetivos e de metas relativas ao desenvolvimento tecnológico do setor de telecomunicações do País;

XII - desenvolver meios para a difusão de inovações tecnológicas em telecomunicações, notadamente quanto aos projetos e programas financiados com recursos públicos;

XIII - estimular e acompanhar projetos de pesquisa e desenvolvimento de tecnologias do setor de telecomunicações; e

XIV - prestar o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao exercício das atividades do Conselho Gestor do Funttel.


Art. 22

- Ao Departamento de Projetos de Infraestrutura e de Inclusão Digital compete:

Decreto 11.393/2023, art. 3º. (Nova redação ao caput. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [Art. 22 - Ao Departamento de Inclusão Digital compete:]

I - auxiliar na formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos à inclusão digital;

II - planejar, coordenar e auxiliar na supervisão e na orientação das ações de inclusão digital;

III - executar, acompanhar, monitorar e avaliar a implementação de programa de inclusão digital do Governo federal, em articulação com órgãos e instituições internos e externos;

IV - promover a formalização de parcerias para promoção e implantação de ações de inclusão digital;

V - realizar a articulação e a gestão de parcerias para o desenvolvimento de ações conjuntas de formação para inclusão digital;

VI - desenvolver e articular as ações relativas ao desenvolvimento de programa de recondicionamento de computadores do Ministério para projetos de inclusão digit

VII - acompanhar o desenvolvimento da política de desfazimento de bens eletrônicos do Governo federal;

Decreto 11.393/2023, art. 3º. (nova redação inc. VII. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [VII - acompanhar o desenvolvimento da política de desfazimento de bens eletrônicos do Governo federal; e]

VIII - monitorar e acompanhar as parcerias institucionais estabelecidas, no âmbito de sua competência, conforme as diretrizes e instrumentos legais firmados;

Decreto 11.393/2023, art. 3º. (nova redação inc. VIII. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [VIII - monitorar e acompanhar as parcerias institucionais estabelecidas, no âmbito de sua competência, conforme as diretrizes e instrumentos legais firmados. ]

IX - propor medidas e projetos para alocação de recursos destinados ao financiamento da universalização ou da ampliação dos serviços de telecomunicações;

Decreto 11.393/2023, art. 3º. (acrescenta o inc. IX. Vigência em 24/01/2023).

X - executar atividades, estudos e projetos com vistas à expansão de infraestrutura e serviços de telecomunicações, em especial para promoção do acesso à internet em banda larga;

Decreto 11.393/2023, art. 3º. (acrescenta o inc. X. Vigência em 24/01/2023).

XI - realizar e manter atualizado levantamento de cobertura das redes e dos serviços de telecomunicações que propiciam o acesso à internet em banda larga;

Decreto 11.393/2023, art. 3º. (acrescenta o inc. XI. Vigência em 24/01/2023).

XII - promover a implantação de infraestrutura de tecnologias da informação e comunicação em espaços públicos para inclusão digital; e

Decreto 11.393/2023, art. 3º. (acrescenta o inc. XII. Vigência em 24/01/2023).

XIII - desenvolver e articular projetos para viabilizar a aplicação de infraestrutura de tecnologias da informação e comunicação na melhoria da gestão urbana.

Decreto 11.393/2023, art. 3º. (acrescenta o inc. XIII Vigência em 24/01/2023).

Art. 23

- Às unidades regionais, vinculadas à Secretaria de Comunicação Social Eletrônica, compete:

I - assistir o Ministro de Estado nas relações públicas e no preparo e no despacho do seu expediente, quando este estiver no Município que sedia a unidade; e

II - conduzir, quando demandas, atividades inerentes às competências da Secretaria de Comunicação Social Eletrônica, nos termos do disposto em regimento interno.


Art. 24

- Ao Conselho Gestor do Funttel cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 10.052, de 28/11/2000, e no Decreto 3.737, de 30/01/2001.


Art. 25

- Ao Conselho Gestor do Fust cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 9.998, de 17/08/2000, e no Decreto 11.004, de 21/03/2022.