Legislação

Decreto 11.313, de 28/12/2022
(D.O. 29/12/2022)

Art. 26

- Fica instituída a Política Nacional do DT-e, com a finalidade de promover, de planejar, de implantar, de operacionalizar, de manter, de inovar, de monitorar, de avaliar e de fiscalizar o DT-e, de modo a atingir os objetivos estabelecidos no art. 3º da Lei 14.206/2021. [[Lei 14.206/2021, art. 3º.]]


Art. 27

- São princípios da Política Nacional do DT-e:

I - a eficiência da logística de transporte;

II - a segurança jurídica;

III - a liberdade econômica no setor de transportes;

IV - a transformação digital do setor público, considerado o disposto na Lei 14.129, de 29/03/2021;

V - a inovação e a pesquisa científica e tecnológica no setor de transportes, consideradas as medidas de incentivo estabelecidas na Lei 10.973, de 2/12/2004, e demais legislações pertinentes;

VI - a equidade entre os usuários do DT-e atuantes no mesmo modo de transporte;

VII - a segurança, o sigilo e a proteção dos dados pessoais, empresariais e das informações que constam no DT-e, com observância ao disposto no § 1º do art. 4º da Lei 14.206/2021, na Lei 13.709/2018, e nas demais legislações pertinentes; [[Lei 14.206/2021, art. 4º.]]

VIII - a modicidade tarifária;

IX - a continuidade do serviço público; e

X - a cooperação entre os entes federativos.


Art. 28

- São objetivos da Política Nacional do DT-e:

I - promover, viabilizar e realizar a gestão pública, os meios e as soluções necessárias ao atendimento dos objetivos do DT-e, em cumprimento ao disposto no art. 3º da Lei 14.206/2021; [[Lei 14.206/2021, art. 3º.]]

II - disciplinar e estruturar a plataforma DT-e para coletar, tratar, processar, unificar e monitorar dados, para reduzir e simplificar informações decorrentes de obrigações administrativas exigidas por órgãos e por entidades intervenientes nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal, para a realização da operação de transporte;

III - incentivar e valorizar a livre prestação dos serviços de transporte de carga no País realizados pelas empresas transportadoras de carga em todos os modos de transporte e pelos TAC e seus equiparados, respeitadas as legislações quanto ao pagamento do frete e do vale-pedágio ao TAC e seu equiparado;

IV - facilitar a intermodalidade e a multimodalidade no transporte de carga;

V - incentivar e promover os novos modelos de negócio disruptivos e a oferta de serviços no setor de transporte de carga, de forma sustentável e com uso intensivo de novas tecnologias digitais, de modo a reduzir barreiras de entrada, e outras falhas e imperfeições de mercado;

VI - promover a integração de sistemas e compartilhar dados e informações de transporte entre órgãos e entidades da administração pública em todas as esferas de Governo, com vistas a proporcionar maior cooperação, eficácia, eficiência e efetividade das políticas públicas de competência de cada ente federativo;

VII - promover e fomentar a fiscalização das operações e combater formas ilegais de pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao TAC ou ao equiparado em desacordo ao previsto na Lei 11.442/2007;

VIII - subsidiar a formulação, o planejamento, o monitoramento e a implementação de ações no âmbito das políticas de logística, de transporte e de transformação digital; e

IX - fomentar e promover atividades de pesquisa, de desenvolvimento, de inovação, de absorção e de transferência de tecnologia no setor de transportes e logística.


Art. 29

- São instrumentos de gestão da Política Nacional do DT-e:

I - o Centro Integrado de Monitoramento e Controle do DT-e;

II - os bancos de dados do DT-e;

III - o sistema de metas e indicadores para monitoramento e avaliação; e

IV - o relatório anual de gestão do DT-e.

Parágrafo único - O Ministério da Infraestrutura, com assistência técnica da Valec, promoverá o desenvolvimento e a execução dos instrumentos a que se refere o caput.


Art. 30

- A implantação, a operação e a manutenção do Centro Integrado de Monitoramento e Controle do DT-e caberá ao Ministério da Infraestrutura, por meio de convênio com a Valec.

§ 1º - Ato do Ministro de Estado da Infraestrutura estabelecerá as regras e o percentual mínimo das tarifas de que trata o art. 7º, com vistas a custear a implantação, a operação e a manutenção do Centro Integrado de Monitoramento e Controle do DT-e. [[Decreto 11.313/2022, art. 7º.]]

§ 2º - Na hipótese de implantação, de operação e de manutenção indireta do Centro Integrado de Monitoramento e Controle do DT-e, o respectivo convênio conterá plano de gestão com metas de desempenho para a delegatária.

§ 3º - O convênio a que se refere o caput conterá plano de gestão com metas de desempenho para a delegatária.

§ 4º - Para fins do disposto no caput, o Ministério da Infraestrutura manterá ação orçamentária própria dedicada à manutenção, operação e modernização do Centro Integrado de Monitoramento e Controle do DT-e.