Legislação

Decreto 11.313, de 28/12/2022
(D.O. 29/12/2022)

Art. 21

- A penalidade de suspensão temporária do registro prevista no inciso I do § 1º do art. 17 da Lei 14.206/2021, aplica-se exclusivamente à atividade de geração de DT-e pela entidade geradora que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 16 da Lei 14.206/2021. [[Lei 14.206/2021, art. 16. Lei 14.206/2021, art. 17.]]

Parágrafo único - O disposto no caput não implicará qualquer prejuízo a outras atividades econômicas que a entidade geradora exerça ou venha a exercer.


Art. 22

- A entidade com registro suspenso ficará de imediato impedida de solicitar diretamente a emissão de novos DT-e para si ou para terceiros pelo período de cumprimento da penalidade recebida.

Parágrafo único - A solicitante de DT-e, que seja sua própria entidade geradora e tenha o registro suspenso, poderá ainda solicitar seus documentos eletrônicos por meio de entidade congênere registrada na forma da Lei 14.206/2021, e deste Decreto.


Art. 23

- A primeira suspensão temporária do registro de entidade geradora de DT-e será aplicada trinta dias após a penalidade de multa.

Parágrafo único - A primeira suspensão temporária será de trinta dias consecutivos, vedado o agravamento da penalidade.


Art. 24

- Após o cumprimento da primeira suspensão temporária, em caso de nova reincidência, as demais suspensões serão aplicadas conforme a seguinte dosimetria, sem prejuízo da aplicação concomitante de multas:

I - cento e vinte dias; e

II - cento e oitenta dias.


Art. 25

- Aplica-se a penalidade de cancelamento definitivo do registro à entidade geradora que pratique nova infração no período de vinte e quatro meses anterior à nova infração, na hipótese de punição com pena de suspensão temporária isolada ou cumulativamente que totalize cento e oitenta dias.

§ 1º - Fica vedado novo registro como entidade geradora à mesma pessoa jurídica sobre a qual foi aplicada a penalidade a que se refere o caput pelo prazo de sessenta meses.

§ 2º - As entidades geradoras não poderão ter como administradores ou como sócios com poderes de administração aqueles que integraram, no exercício dessas funções, entidade geradora punida com a sanção de que trata o caput, observado o prazo estabelecido no § 1º.

§ 3º - O disposto no § 2º não se aplica a administradores ou a sócios com poderes de administração que comprovarem seu desligamento da pessoa jurídica sancionada antes da data da nova infração a que se refere o caput.

§ 4º - A lista de entidades geradoras que tiveram o registro cancelado será publicada pelo Ministério da Infraestrutura no sítio eletrônico do DT-e.

§ 5º - Aplica-se à entidade geradora com registro cancelado em definitivo o disposto no art. 22. [[Decreto 11.313/2022, art. 22.]]