Legislação

Decreto 11.313, de 28/12/2022
(D.O. 29/12/2022)

Art. 18

- A fiscalização da atividade de geração de DT-e terá início e será realizada de forma permanente e sistemática sobre a respectiva entidade geradora a partir da efetivação da primeira emissão de DT-e.


Art. 19

- O Ministério da Infraestrutura é a autoridade competente para fiscalizar as entidades geradoras de DT-e.

§ 1º - A fiscalização será realizada com a assistência técnica do Centro Integrado de Monitoramento e Controle do DT-e, sob gestão e operação da Valec, na forma do convênio.

§ 2º - Norma complementar do Ministro de Estado da Infraestrutura estabelecerá os processos sancionador e punitivo, a gravidade da infração e os valores da pena de multa aplicáveis às entidades geradoras.


Art. 20

- A receita arrecadada com a cobrança das multas sobre entidades geradoras será aplicada pela Valec, exclusivamente com:

I - aquisições e contratações para sua própria modernização tecnológica;

II - monitoramento de processos DT-e;

III - fiscalização de entidades geradoras;

IV - projeto e desenvolvimento de softwares para uso próprio;

V - produção de estudos, de pesquisas e de análises técnicas, estatísticas e econômicas;

VI - treinamento e capacitação destinados ao DT-e; e

VII - atividades de assistência técnica ao Ministério da Infraestrutura.