Legislação

Decreto 11.313, de 28/12/2022
(D.O. 29/12/2022)

Art. 15

- Em âmbito federal, para fins de fiscalização das obrigações referentes ao DT-e, caberá às autoridades fiscalizadoras, dentro de suas competências, publicar normativo específico que regulamente as infrações, a aplicação das penalidades, os valores de multa e respectivas dosimetrias e os processos administrativos sancionador e punitivo, conforme o disposto na Lei 14.206/2021, e neste Decreto.

§ 1º - São autoridades fiscalizadoras do DT-e:

I - Ministério da Infraestrutura, em cumprimento ao disposto no inciso V do caput do art. 5º da Lei 14.206/2021; [[Lei 14.206/2021, art. 5º.]]

II - Agência Nacional de Aviação Civil - Anac;

III - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;

IV - Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq; e

V - ANTT;

§ 2º - Os planos anuais de fiscalização publicados pelas autoridades fiscalizadoras deverão contemplar expressamente as atividades, os indicadores e as metas propostas para fiscalização do DT-e, sem prejuízo das demais fiscalizações de interesse de cada autoridade.

§ 3º - A fiscalização alcançará as operações de transporte registradas com dispensa da obrigatoriedade de emissão de DT-e, conforme o disposto nos art. 10 e art. 11, com vistas a assegurar o efetivo cumprimento das obrigações legais e administrativas incidentes sobre o transporte de carga. [[Decreto 11.313/2002, art. 10. Decreto 11.313/2002, art. 11.]]

§ 4º - Na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 16 da Lei 14.206/2021, a atuação fiscalizatória pela autoridade competente incidirá sobre o transportador. [[Lei 14.206/2021, art. 16.]]

§ 5º - Nas hipóteses previstas nos incisos II e IV do caput do art. 16 da Lei 14.206/2021, a atuação fiscalizatória caberá à ANTT e incidirá sobre o contratante ou o subcontratante do TAC. [[Lei 14.206/2021, art. 16.]]

§ 6º - Para o exercício de suas competências, o agente autuador terá acesso a dados e a bases de dados, a informações, a softwares aplicativos, a sistemas computacionais, inclusive a base do histórico de registros dos DT-e das respectivas operações de transporte, sem prejuízo de outros recursos previstos em norma específica da autoridade fiscalizadora, respeitados o sigilo, a proteção de dados e as informações contidos no DT-e.

§ 7º - Para execução da fiscalização e apoio ao cumprimento do DT-e em operações de transporte que ocorrerem em rodovias e estradas federais, a ANTT poderá celebrar convênios de cooperação com o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e com a Polícia Rodoviária Federal, respeitado o disposto no caput.

§ 8º - A responsabilidade pela fiscalização de DT-e relativo a operações de transporte multimodal será da autoridade fiscalizadora com competência sobre as atividades de transporte do solicitante do respectivo DT-e.


Art. 16

- Os critérios e as instâncias julgadora e recursal, a gravidade da conduta do agente infrator, a dosimetria da aplicação das penalidades de multa e as medidas administrativas serão estabelecidas em regulamento próprio da autoridade fiscalizadora competente nos termos do disposto no art. 15, respeitadas as seguintes diretrizes gerais: [[Decreto 11.313/2022, art. 15.]]

I - no âmbito do processo administrativo sancionador, as notificações de autuação poderão ser encaminhadas pela autoridade competente por meio eletrônico;

II - a multa poderá ser aplicada sobre quaisquer das infrações estabelecidas no art. 16 da Lei 14.206/2021, após a penalidade de advertência, na hipótese de reincidência do agente infrator; [[Lei 14.206/2021, art. 16.]]

III - a gravidade da infração seguirá a seguinte tipificação, de acordo com as infrações estabelecidas no art. 16 da Lei 14.206/2021: [[Lei 14.206/2021, art. 16.]]

a) operar transporte sem prévia emissão do respectivo DT-e: infração grave;

b) não disponibilizar DT-e emitido ao TAC, conforme previsto no art. 14 da Lei 14.206/2021: infração gravíssima; [[Lei 14.206/2021, art. 14.]]

c) gerar, utilizar, cancelar, inserir evento ou encerrar DT-e em desconformidade com o disposto na Lei 14.206/2021, ou em seu regulamento: infração grave;

d) condicionar o transportador a utilizar conta de depósitos ou de pagamento específica para a operação contratada, distinta daquela de livre escolha do TAC ou equiparado: infração gravíssima; e

e) descontar o valor do custo de geração ou a tarifa de emissão do DT-e do valor do frete contratado, de modo a acarretar prejuízo ao transportador: infração grave; e

IV - a dosimetria da aplicação das penalidades de multa levará em consideração os seguintes critérios:

a) a gravidade da conduta; e

b) as características da operação de transporte, inclusive o valor do frete;

V - a autoridade fiscalizadora poderá estabelecer critérios complementares objetivos para definir o agravamento e a atenuação das penalidades, conforme a espécie de infração e as respectivas penalidades, nos termos do disposto nos art. 16 e art. 17 da Lei 14.206/2021; e [[Lei 14.206/2021, art. 16. Lei 14.206/2021, art. 17.]]

VI - dentre as medidas administrativas aplicáveis, deve-se prever a inserção imediata do autuado em procedimento de gestão de riscos destinado ao monitoramento especial e sistemático pela autoridade fiscalizadora, durante doze meses consecutivos, conforme estabelecido em ato normativo do Ministro de Estado da Infraestrutura.

Parágrafo único - As autoridades fiscalizadoras poderão estabelecer normativo conjunto para o tratamento harmonizado e padronizado das infrações e para a aplicação das respectivas penalidades, com objetivo de maior eficiência na gestão e na operacionalização do processo administrativo sancionador, sem prejuízo das respectivas competências legais.


Art. 17

- Os valores de multas poderão ser anualmente atualizados por meio de ato conjunto do Ministro de Estado da Infraestrutura e do Ministro de Estado de Minas e Energia, respeitado o limite da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do exercício anterior.

Parágrafo único - Os novos valores a que se refere o caput serão divulgados pelos Ministérios da Infraestrutura e de Minas e Energia com, no mínimo, cento e vinte dias de antecedência de sua aplicação.


Art. 18

- A fiscalização da atividade de geração de DT-e terá início e será realizada de forma permanente e sistemática sobre a respectiva entidade geradora a partir da efetivação da primeira emissão de DT-e.


Art. 19

- O Ministério da Infraestrutura é a autoridade competente para fiscalizar as entidades geradoras de DT-e.

§ 1º - A fiscalização será realizada com a assistência técnica do Centro Integrado de Monitoramento e Controle do DT-e, sob gestão e operação da Valec, na forma do convênio.

§ 2º - Norma complementar do Ministro de Estado da Infraestrutura estabelecerá os processos sancionador e punitivo, a gravidade da infração e os valores da pena de multa aplicáveis às entidades geradoras.


Art. 20

- A receita arrecadada com a cobrança das multas sobre entidades geradoras será aplicada pela Valec, exclusivamente com:

I - aquisições e contratações para sua própria modernização tecnológica;

II - monitoramento de processos DT-e;

III - fiscalização de entidades geradoras;

IV - projeto e desenvolvimento de softwares para uso próprio;

V - produção de estudos, de pesquisas e de análises técnicas, estatísticas e econômicas;

VI - treinamento e capacitação destinados ao DT-e; e

VII - atividades de assistência técnica ao Ministério da Infraestrutura.


Art. 21

- A penalidade de suspensão temporária do registro prevista no inciso I do § 1º do art. 17 da Lei 14.206/2021, aplica-se exclusivamente à atividade de geração de DT-e pela entidade geradora que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 16 da Lei 14.206/2021. [[Lei 14.206/2021, art. 16. Lei 14.206/2021, art. 17.]]

Parágrafo único - O disposto no caput não implicará qualquer prejuízo a outras atividades econômicas que a entidade geradora exerça ou venha a exercer.


Art. 22

- A entidade com registro suspenso ficará de imediato impedida de solicitar diretamente a emissão de novos DT-e para si ou para terceiros pelo período de cumprimento da penalidade recebida.

Parágrafo único - A solicitante de DT-e, que seja sua própria entidade geradora e tenha o registro suspenso, poderá ainda solicitar seus documentos eletrônicos por meio de entidade congênere registrada na forma da Lei 14.206/2021, e deste Decreto.


Art. 23

- A primeira suspensão temporária do registro de entidade geradora de DT-e será aplicada trinta dias após a penalidade de multa.

Parágrafo único - A primeira suspensão temporária será de trinta dias consecutivos, vedado o agravamento da penalidade.


Art. 24

- Após o cumprimento da primeira suspensão temporária, em caso de nova reincidência, as demais suspensões serão aplicadas conforme a seguinte dosimetria, sem prejuízo da aplicação concomitante de multas:

I - cento e vinte dias; e

II - cento e oitenta dias.


Art. 25

- Aplica-se a penalidade de cancelamento definitivo do registro à entidade geradora que pratique nova infração no período de vinte e quatro meses anterior à nova infração, na hipótese de punição com pena de suspensão temporária isolada ou cumulativamente que totalize cento e oitenta dias.

§ 1º - Fica vedado novo registro como entidade geradora à mesma pessoa jurídica sobre a qual foi aplicada a penalidade a que se refere o caput pelo prazo de sessenta meses.

§ 2º - As entidades geradoras não poderão ter como administradores ou como sócios com poderes de administração aqueles que integraram, no exercício dessas funções, entidade geradora punida com a sanção de que trata o caput, observado o prazo estabelecido no § 1º.

§ 3º - O disposto no § 2º não se aplica a administradores ou a sócios com poderes de administração que comprovarem seu desligamento da pessoa jurídica sancionada antes da data da nova infração a que se refere o caput.

§ 4º - A lista de entidades geradoras que tiveram o registro cancelado será publicada pelo Ministério da Infraestrutura no sítio eletrônico do DT-e.

§ 5º - Aplica-se à entidade geradora com registro cancelado em definitivo o disposto no art. 22. [[Decreto 11.313/2022, art. 22.]]