Legislação

Decreto 11.313, de 28/12/2022
(D.O. 29/12/2022)

Art. 12

- Fica instituído o Comitê Gestor do DT-e, colegiado de caráter consultivo e permanente com a finalidade de propor, de coordenar, de acompanhar, de informar e de avaliar a política pública do DT-e, de assegurar sua transparência, a consecução dos objetivos e o seu aperfeiçoamento contínuo.


Art. 13

- O Comitê Gestor do DT-e será composto por um representante dos seguintes órgãos e entidades da administração pública federal e entidades representativas do setor de transportes e da sociedade:

I - Ministério da Infraestrutura, que o presidirá;

II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - Ministério da Defesa;

IV - Ministério da Economia;

V - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

VI - Ministério do Meio Ambiente;

VII - Ministério de Minas e Energia;

VIII - Ministério da Saúde;

IX - ANTT;

X - Polícia Rodoviária Federal;

XI - Valec;

XII - quatro entidades representativas dos usuários de serviços de transporte;

XIII - quatro entidades representativas das empresas de transporte de cargas; e

XIV - duas entidades representativas dos TAC.

§ 1º - Os representantes do Poder Público federal e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades e designados em ato do Ministro de Estado da Infraestrutura.

§ 2º - A definição dos representantes do setor de transportes e da sociedade e seus respectivos suplentes será estabelecida em ato normativo do Ministro de Estado da Infraestrutura.

§ 3º - Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.


Art. 14

- O Comitê Gestor será competente para:

I - acompanhar a implementação e avaliar a política pública do DT-e e assegurar a transparência e a consecução de seus objetivos;

II - propor o aperfeiçoamento contínuo do DT-e;

III - coordenar, avaliar e manifestar-se tecnicamente sobre estudos e propostas encaminhados pelos subcomitês técnicos;

IV - apoiar o levantamento do fluxo de informações, de dados e de documentos a serem unificados no DT-e e dos processos logísticos das operações de transporte de carga;

V - aprovar e publicar o relatório anual de gestão do DT-e;

VI - manifestar-se acerca de propostas de alteração de normativos técnicos, especificações e orientações técnicas do DT-e;

VII - promover o acesso e o uso de informações obtidas pelo DT-e por órgãos e entidades da administração pública federal intervenientes na operação de transporte; e

VIII - formular, aprovar e publicar seu regimento interno.

§ 1º - O comitê gestor poderá instituir e regulamentar o funcionamento dos subcomitês técnicos a que se refere o inciso III do caput, de caráter permanente, compostos por representantes de órgãos e de entidades da administração pública federal, de entidades representativas de setores privados e da sociedade e de profissionais de notório saber, para tratar de matérias, de estudos, de projetos e de iniciativas específicos de suas respectivas competências.

§ 2º - O acesso ou o uso de informações de que trata o inciso VII do caput observará o disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018.

§ 3º - O Comitê Gestor se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação da Presidência ou requerimento de, no mínimo, seis de seus membros.

§ 4º - O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 5º - Os membros do Comitê Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência.

§ 6º - A participação no Comitê Gestor e nos subcomitês técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.