Legislação

Decreto 11.313, de 28/12/2022
(D.O. 29/12/2022)

Art. 5º

- O serviço de emissão do DT-e poderá ser explorado diretamente pelo Ministério da Infraestrutura ou por meio de concessão ou de permissão, nos termos do disposto no art. 175 da Constituição e na Lei 8.987, de 13/02/1995. [[CF/88, art. 175.]]

Parágrafo único - O Ministério da Infraestrutura poderá delegar à Valec a exploração do serviço de que trata o caput mediante convênio.


Art. 6º

- No caso de exploração indireta do serviço de emissão do DT-e por meio de concessão ou de permissão, o Ministério da Infraestrutura exercerá as competências de poder concedente.


Art. 7º

- Para remunerar a exploração do serviço de emissão de DT-e, serão tarifadas:

I - a emissão unitária ou por lote de DT-e; e

II - o cancelamento unitário ou por lote de DT-e emitido.

§ 1º - A forma de recolhimento das tarifas de exploração do serviço de emissão de DT-e será especificada:

I - em ato normativo do Ministro de Estado da Infraestrutura, na hipótese de exploração direta;

II - em convênio, na hipótese do parágrafo único do art. 5º; ou [[Decreto 13.313/2022, art. 5º.]]

III - em contrato de concessão ou permissão, na hipótese de exploração indireta.

§ 2º - As tarifas relativas à emissão de DT-e para operações no modo dutoviário serão estabelecidas, atualizadas e publicadas em ato conjunto dos Ministérios da Infraestrutura e de Minas e Energia.