Legislação

Decreto 11.313, de 28/12/2022
(D.O. 29/12/2022)

Art. 2º

- Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - lote de DT-e - dois ou mais DT-e agrupados para fins de emissão ou de cancelamento, com o objetivo de proporcionar maior eficiência e menor custo de processamento;

II - plataforma DT-e - infraestrutura tecnológica composta por equipamentos e por ferramentas digitais, de rede, de integração, de monitoramento eletrônico e demais recursos mínimos necessários e suficientes para assegurar a prestação do serviço público de emissão de DT-e em âmbito nacional e serviços correlatos, nos termos do disposto nos art. 11 e art. 12 da Lei 14.206/2021; [[Lei 14.206/2021, art. 11. Lei 14.206/2021, art. 12.]]

III - solicitante de DT-e - pessoa física ou jurídica responsável pelo cumprimento das obrigações a que se refere o art. 14 da Lei 14.206/2021; e [[Lei 14.206/2021, art. 14.]]

IV - Centro Integrado de Monitoramento e Controle do DT-e - estrutura organizacional sem autonomia, instalada na Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., equipada e capacitada para prestar assistência técnica e tecnológica ao DT-e.


Art. 3º

- São de preenchimento obrigatório no DT-e os dados indispensáveis ao registro, à caracterização, à informação, ao monitoramento e à fiscalização da respectiva operação de transporte, sem prejuízo da inclusão de outros dados não obrigatórios.

Parágrafo único - Os campos para preenchimento dos dados no DT-e e as respectivas regras de validação serão estabelecidos na forma de especificações e de orientações técnicas em ato normativo do Ministério da Infraestrutura.


Art. 4º

- Compete ao Ministério da Infraestrutura:

I - explorar o serviço de emissão de DT-e;

II - formular, planejar e gerir a política pública do DT-e;

III - presidir o Comitê Gestor a que se refere o art. 12; [[Decreto 13.313/2022, art. 12.]]

IV - registrar e fiscalizar as entidades geradoras de DT-e; e

V - proceder à revisão e ao reajuste de tarifas do serviço de emissão do DT-e, conforme disposições contratuais.

Parágrafo único - O Ministério de Minas e Energia será consultado previamente no que se refere à edição de normas e de regulamentos relativos ao transporte dutoviário e ao cumprimento do disposto nos incisos I e V do caput.