Legislação

Decreto 10.950, de 27/01/2022
(D.O. 27/01/2022)

Art. 13

- O comandante do navio, seu representante legal, ou o responsável pela operação de uma instalação, independentemente das medidas tomadas para controle do incidente, deverá comunicar, de imediato, qualquer incidente de poluição por óleo em águas sob jurisdição nacional, aos seguintes órgãos:

I - Ibama;

II - órgão estadual do meio ambiente da jurisdição do incidente;

III - Capitania dos Portos ou Capitania Fluvial da jurisdição do incidente; e

IV - ANP.

Parágrafo único - A comunicação inicial do incidente de poluição por óleo será efetuada na forma do Anexo II ao Decreto 4.136, de 20/02/2002.


Art. 14

- Após o recebimento da comunicação inicial, verificado o ocorrido e estabelecida a abrangência geográfica do incidente, os órgãos e as entidades previstos no caput do art. 13 deverão encaminhar as informações aos representantes do Grupo de Acompanhamento e Avaliação. [[Decreto 10.950/2022, art. 13.]]

Parágrafo único - Constatado o risco de toque de óleo na costa brasileira, o Grupo de Acompanhamento e Avaliação comunicará, de imediato, o fato aos órgãos estaduais de meio ambiente dos Estados potencialmente afetados, e ao representante do Ministério da Saúde na Rede de Atuação Integrada, para adoção das medidas necessárias à proteção da saúde humana, independentemente de o incidente ser considerado como de relevância nacional.


Art. 15

- A partir da comunicação inicial, o poluidor fornecerá relatórios de situação às autoridades indicadas no caput do art. 13, de acordo com a periodicidade e a duração estabelecidas pelo Grupo de Acompanhamento e Avaliação, ou pelo Coordenador Operacional. [[Decreto 10.950/2022, art. 13.]]

§ 1º - O relatório de situação deverá conter, desde que disponíveis, as seguintes informações:

I - descrição da situação atual do incidente, e informar se controlado ou não;

II - confirmação do volume da descarga;

III - volume que ainda possa vir a ser descarregado;

IV - características do produto;

V - áreas afetadas;

VI - medidas adotadas e planejadas;

VII - data e hora da observação;

VIII - localização atual, extensão e trajetória prevista da mancha de óleo;

IX - recursos humanos e materiais mobilizados; e

X - necessidade de recursos adicionais.

§ 2º - O envio dos relatórios de situação de que trata o caput não dispensa as obrigações de envio de informações estabelecidas em normas vigentes.


Art. 16

- O Grupo de Acompanhamento e Avaliação estabelecerá a relevância do incidente, e o classificará como nacional ou não, observados os seguintes critérios:

I - acidente, explosão ou incêndio de grandes proporções, que possam provocar poluição por óleo;

II - volume descarregado e que ainda pode vir a ser descarregado;

III - poluição ou ameaça significativa a corpos d]água e a outros recursos naturais importantes quanto aos seus usos identificados ou à saúde pública, à economia e às propriedades;

IV - sensibilidade ambiental da área afetada ou em risco;

V - eficácia das respostas dos Planos de Emergência Individuais e de Área;

VI - solicitação de ajuda do próprio operador da instalação, do comandante do navio ou do poluidor;

VII - possibilidade de a descarga atingir águas jurisdicionais de países vizinhos;

VIII - poluidor não identificado, em áreas não cobertas por Planos de Área; e

IX - outros critérios julgados relevantes.

Parágrafo único - Constatada a relevância nacional do incidente, o Grupo de Acompanhamento e Avaliação designará o Coordenador Operacional, determinará a implementação do PNC e comunicará a Autoridade Nacional.


Art. 17

- A participação no Grupo de Acompanhamento e Avaliação e na Rede de Atuação Integrada será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 18

- No âmbito do PNC, a Rede de Atuação Integrada será mobilizada, de imediato, pelo Grupo de Acompanhamento e Avaliação, ou pelo Coordenador Operacional, para facilitar, adequar e ampliar a capacidade das ações de resposta adotadas, se existirem evidências de que:

I - os procedimentos adotados pelo poluidor não são foram adequados;

II - os equipamentos e os materiais utilizados não são foram suficientes; ou

III - os procedimentos e as estrutura previstos nos Planos de Áreas não foram adequados à resposta de incidente de poluição por óleo de origem desconhecida.

§ 1º - As ações de resposta são de responsabilidade do poluidor.

§ 2º - Cabe ao poluidor manter a imprensa, as autoridades e o público informados da situação do incidente, e estabelecer centro de informações, se necessário.

§ 3º - Enquanto o poluidor não tiver sido identificado, as ações de resposta e mitigação serão executadas pelos entes federativos, no âmbito de suas competências.

§ 4º - Em caso de ausência ou insuficiência de recursos, o Coordenador Operacional poderá requisitar serviços ou recursos de qualquer entidade para o combate ao incidente de poluição por óleo.

§ 5º - Nas hipóteses de situação de calamidade pública formalmente reconhecida, os recursos para resposta ao incidente serão providos nos termos do disposto na Lei 12.340, de 01/12/2010.


Art. 19

- O Coordenador Operacional, no exercício de suas competências e na atuação do sistema de comando unificado, poderá solicitar apoio de pessoal especializado da Rede de Atuação Integrada para compor a estrutura básica de sua coordenação.


Art. 20

- O Coordenador Operacional avaliará a capacidade de controle do poluidor sobre o incidente, de acordo com a utilização dos recursos disponíveis no Plano de Emergência Individual e no Plano de Área e, se necessário, alocará os recursos humanos e materiais disponibilizados pela Rede de Atuação Integrada.