Legislação

Decreto 10.836, de 14/10/2021
(D.O. 15/10/2021)

Art. 5º

- A situação econômico-financeira do mutuário e de seus coobrigados será verificada pelo banco administrador a partir de informações cadastrais, patrimoniais ou econômicas prestadas pelo devedor ou obtidas diretamente pelo banco administrador por meio de consulta a terceiros ou de convênios firmados com órgãos da administração pública.

§ 1º - Cabe ao mutuário fornecer informações econômico-financeiras, inclusive sobre faturamento, despesas, resultados, rendas, bens, direitos, valores, transações, operações, endividamento bancário, tributário e de mercado de capitais e demais dados que permitam ao banco administrador conhecer sua situação econômico-financeira ou eventuais fatos que impliquem a renegociação.

§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, o mutuário deverá declarar que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-financeiras prestadas ao banco administrador são verdadeiras e que não omitiu informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores.


Art. 6º

- O banco administrador, com base nas informações de que trata o art. 5º, avaliará: [[Decreto 10.836/2021, art. 5º.]]

I - o comprometimento da capacidade de pagamento do mutuário;

II - o percentual de suficiência de garantias reais e constrições das operações enquadradas; e

III - o patrimônio disponível do devedor e dos coobrigados.

§ 1º - O comprometimento da capacidade de pagamento corresponde ao percentual do fluxo de caixa projetado do empreendimento financiado que será utilizado para pagamento das operações renegociadas.

§ 2º - Para o cálculo do comprometimento da capacidade de pagamento não serão incluídas entre as despesas ou amortizações as dívidas do mutuário com outros credores financeiros ou de mercado de capitais diferentes do banco administrador.

§ 3º - Para as operações em que o saldo devedor, atualizado pelos encargos de normalidade, seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), somente poderá ser exigida a declaração do mutuário, nos termos do disposto no § 2º do art. 5º. [[Decreto 10.836/2021, art. 5º.]]

§ 4º - O percentual de suficiência de garantias reais e constrições corresponde à relação entre:

I - a soma do valor total dos bens garantidores das operações enquadráveis e dos bens objeto de constrição judicial em favor das operações em processo de cobrança judicial; e

II - o valor total das operações a serem renegociadas, atualizado por encargos de normalidade.

§ 5º - Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de que trata o art. 1º deverão utilizar mecanismos de minoração do risco, conforme as regras de governança do respectivo banco administrador, para evitar fraudes derivadas das declarações prestadas na forma prevista no § 3º. [[[Decreto 10.836/2021, art. 1º.]]

§ 6º - O valor dos bens garantidores e dos bens constritos será apurado pelo banco administrador por meio de laudo de avaliação, facultado ao banco cobrar do mutuário pelo serviço de avaliação.

§ 7º - Para operações em que o saldo devedor, atualizado pelos encargos de normalidade, seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), é facultado ao mutuário apresentar laudo de avaliação dos bens, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada, hipótese em que fica dispensado de pagar pelo serviço de avaliação do banco administrador.

§ 8º - O patrimônio disponível do devedor e dos coobrigados corresponde ao valor total dos bens, excluídas as garantias reais das operações, e os bens já constritos judicialmente, os bens gravados com cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade ou intransferibilidade e os bens de família na acepção jurídica do termo, pertencentes a devedores e coobrigados, informados pelo mutuário ou apurados pelo banco administrador no domicílio do devedor e dos coobrigados, por meio de procedimentos próprios, inclusive por meio de convênios firmados com órgãos da administração pública.


Art. 7º

- Para fins de definição dos parâmetros da renegociação extraordinária, os devedores serão classificados na seguinte ordem de recuperabilidade:

I - créditos tipo A - créditos considerados de alta e média perspectivas de recuperação;

II - créditos tipo B - créditos considerados de baixa perspectiva de recuperação; e

III - créditos tipo C - créditos considerados de difícil recuperação.

Parágrafo único - O enquadramento da classificação do crédito na forma prevista no caput não configura a obrigatoriedade de aprovação da proposta pelo banco administrador dos Fundos Constitucionais de que trata o art. 1º. [[Decreto 10.836/2021, art. 1º.]]


Art. 8º

- Os créditos serão classificados em tipo C quando atenderem a uma das seguintes condições:

I - de titularidade de devedores:

a) falidos;

b) em recuperação judicial ou extrajudicial;

c) em liquidação judicial;

Decreto 11.064, de 06/05/2022, art. 11 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [c) em liquidação judicial; ou]

d) em intervenção ou liquidação extrajudicial; ou

Decreto 11.064, de 06/05/2022, art. 11 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [d) em intervenção ou liquidação extrajudicial; ou]

e) em concordata; ou

Decreto 11.064, de 06/05/2022, art. 11 (acrescenta a alínea).

II - quando a operação atender aos seguintes critérios cumulativamente:

a) o comprometimento da capacidade de pagamento para a projeção de reembolso em até cinco anos seja igual ou superior a noventa por cento em, no mínimo, um dos períodos da projeção;

b) o percentual de suficiência de garantias reais seja menor ou igual a cinquenta por cento; e

c) o patrimônio disponível do devedor e dos coobrigados seja inferior a oitenta por cento do valor das operações enquadráveis.


Art. 9º

- Os créditos serão classificados em tipo B quando não atenderem às condições de que trata o art. 8º e atenderem cumulativamente as seguintes condições: [[Decreto 10.836/2021, art. 8º.]]

I - o comprometimento da capacidade de pagamento para a projeção de reembolso em até cinco anos seja maior ou igual a sessenta por cento em todos os períodos de projeção;

II - o percentual de suficiência de garantias reais seja menor ou igual a oitenta e cinco por cento; e

III - o patrimônio disponível do devedor e dos coobrigados seja inferior a cem por cento do valor das operações enquadráveis.


Art. 10

- Os demais créditos enquadráveis na renegociação extraordinária serão classificados em tipo A, permitida a reestruturação do cronograma de reembolso, sem a concessão de descontos.