Legislação

Decreto 10.836, de 14/10/2021

Art.

Capítulo II - DOS PARÂMETROS PARA AFERIÇÃO DA RECUPERABILIDADE DO CRÉDITO (Ir para)

Seção II - DA CLASSIFICAÇÃO DE RECUPERABILIDADE DOS CRÉDITOS (Ir para)

Art. 7º

- Para fins de definição dos parâmetros da renegociação extraordinária, os devedores serão classificados na seguinte ordem de recuperabilidade:

I - créditos tipo A - créditos considerados de alta e média perspectivas de recuperação;

II - créditos tipo B - créditos considerados de baixa perspectiva de recuperação; e

III - créditos tipo C - créditos considerados de difícil recuperação.

Parágrafo único - O enquadramento da classificação do crédito na forma prevista no caput não configura a obrigatoriedade de aprovação da proposta pelo banco administrador dos Fundos Constitucionais de que trata o art. 1º. [[Decreto 10.836/2021, art. 1º.]]

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