Legislação

Decreto 10.836, de 14/10/2021

Art. 21

Capítulo III - DAS CONDIÇÕES DAS PROPOSTAS DE RENEGOCIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA (Ir para)

Art. 21

- Nas hipóteses de substituição de garantias reais, o devedor deverá amortizar à vista, além do valor previsto para amortização prévia em seu plano de reestruturação, o valor equivalente a noventa por cento do valor da diferença entre o valor do bem oferecido em garantia e o valor do bem objeto de liberação.

Parágrafo único - Na hipótese de o bem oferecido em garantia possuir valor superior ao do bem proposto para liberação, não será necessária amortização, nem haverá redução no valor da amortização prévia mínima estabelecida no plano de reestruturação.

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