Legislação

Decreto 10.836, de 14/10/2021

Art. 18

Capítulo III - DAS CONDIÇÕES DAS PROPOSTAS DE RENEGOCIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA (Ir para)

Art. 18

- O banco administrador, independentemente da regularidade da operação enquadrada e da classificação de recuperabilidade da dívida, mesmo que não seja realizada reestruturação de seu cronograma de reembolso, poderá autorizar a exoneração de garantia real ou de constrição judicial, mediante o pagamento à vista pelo devedor do valor equivalente a noventa por cento do valor do bem objeto de exoneração, na forma prevista nos § 5º e § 6º do art. 6º. [[Decreto 10.836/2021, art. 6º.]]

Parágrafo único - A exoneração só será efetivada depois de o devedor efetuar o pagamento junto ao banco administrador do valor do bem.

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