Legislação

Decreto 10.836, de 14/10/2021

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 1º

- Este Decreto regulamenta o art. 15-E da Lei 7.827, de 27/09/1989, que autoriza os bancos administradores do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste a realizar acordos de renegociação extraordinária de operações de crédito inadimplidas sob a sua gestão. [[Lei 7.827/1989, art. 15-E.]]

§ 1º - Este Decreto estabelece os procedimentos e as condições gerais das propostas de renegociação extraordinária, os parâmetros a serem observados para a aferição da recuperabilidade dos créditos e para a concessão de descontos e prazos, e outros requisitos necessários à realização de acordos de renegociação extraordinária de operações de crédito inadimplidas no âmbito dos Fundos Constitucionais de que trata o caput.

§ 2º - Os acordos de renegociação extraordinária de que trata este Decreto aplicam-se exclusivamente às operações de crédito cuja contratação original tenha ocorrido há, no mínimo, sete anos, contados da data de sua solicitação e que, nas demonstrações financeiras dos Fundos Constitucionais de que trata o caput, tenham sido:

I - integralmente provisionadas; ou

II - totalmente lançadas em prejuízo.

§ 3º - Para aderir à renegociação, o devedor apresentará solicitação ao banco administrador com todas as informações e os documentos necessários para a análise de seu pleito, em conformidade com as disposições deste Decreto.

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