Legislação

Decreto 10.836, de 14/10/2021

Art.

Capítulo II - DOS PARÂMETROS PARA AFERIÇÃO DA RECUPERABILIDADE DO CRÉDITO (Ir para)

Seção II - DA CLASSIFICAÇÃO DE RECUPERABILIDADE DOS CRÉDITOS (Ir para)

Art. 9º

- Os créditos serão classificados em tipo B quando não atenderem às condições de que trata o art. 8º e atenderem cumulativamente as seguintes condições: [[Decreto 10.836/2021, art. 8º.]]

I - o comprometimento da capacidade de pagamento para a projeção de reembolso em até cinco anos seja maior ou igual a sessenta por cento em todos os períodos de projeção;

II - o percentual de suficiência de garantias reais seja menor ou igual a oitenta e cinco por cento; e

III - o patrimônio disponível do devedor e dos coobrigados seja inferior a cem por cento do valor das operações enquadráveis.

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