Legislação

Decreto 10.608, de 25/01/2021
(D.O. 26/01/2021)

Art. 32

- À Secretaria-Geral de Administração compete:

I - assistir e orientar o Advogado-Geral da União nas atividades de administração patrimonial e nas atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais;

II - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito da Advocacia-Geral da União, a execução das atividades de gestão de documentos e de arquivos e as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de serviços gerais, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de organização e inovação institucional;

III - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais de que trata o inciso I e informar e orientar as unidades da Advocacia-Geral da União quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

IV - promover a elaboração e consolidar o Plano Plurianual, a proposta orçamentária anual e a programação orçamentária financeira, o Plano de Ação Anual da Secretaria-Geral de Administração e os demais planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

V - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito da Advocacia-Geral da União;

VI - instaurar processos administrativos disciplinares em face de servidores técnico-administrativos da Advocacia-Geral da União, inclusive aqueles requisitados e cedidos para a Advocacia-Geral da União, julgar os processos administrativos disciplinares e aplicar penalidade de advertência e suspensão de até trinta dias aos servidores técnico-administrativos da Advocacia-Geral da União;

VII - celebrar contratos, convênios, acordos ou instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas;

VIII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário;

IX - supervisionar, coordenar e orientar os órgãos e as unidades descentralizadas da Advocacia-Geral da União e órgãos vinculados, nas matérias de sua competência; e

X - estabelecer a política de desenvolvimento dos servidores técnicos-administrativos da Advocacia-Geral da União.

Parágrafo único - A Secretaria-Geral de Administração exerce a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Gestão de Documentos de Arquivo e Nacional de Arquivos.


Art. 33

- À Diretoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas compete:

I - assistir o Secretário-Geral de Administração na sua área de atuação;

II - planejar, desenvolver, acompanhar e avaliar a implementação de políticas de gestão de pessoas em parceria com as diversas unidades da Advocacia-Geral da União, de forma sistêmica, estratégica e integrada, observadas as diretrizes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal;

III - planejar, coordenar, orientar e supervisionar, no âmbito da Advocacia-Geral da União, a execução das atividades setoriais relacionadas com o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, especialmente aquelas decorrentes da administração e do pagamento de pessoal, dos procedimentos de recrutamento, seleção e avaliação e da administração de benefícios, assistência e promoção à saúde e à qualidade de vida; e

IV - planejar, elaborar, coordenar, implementar e monitorar o Plano de Desenvolvimento de Pessoas dos servidores técnico-administrativos da Advocacia-Geral da União.

Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso IV do caput, a execução poderá contar com o apoio da Escola da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal.


Art. 34

- À Diretoria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade compete:

I - assistir o Secretário-Geral de Administração na sua área de atuação; e

II - planejar, coordenar, orientar e supervisionar, no âmbito da Advocacia-Geral da União, a execução das atividades setoriais relacionadas com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal.


Art. 35

- À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:

I - planejar, coordenar, controlar e acompanhar a execução das atividades relacionadas com o Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação;

II - promover, em consonância com as diretrizes aprovadas pelo Advogado-Geral da União, estudo prévio de viabilidade e de exequibilidade de desenvolvimento, de contratação e de manutenção das soluções de tecnologia e dos sistemas de informação;

III - propor diretrizes, normas e procedimentos que orientem e disciplinem a utilização dos recursos relacionados com tecnologia da informação no âmbito da Advocacia-Geral da União e verificar seus cumprimentos;

IV - estabelecer as políticas de segurança da informação e comunicação e de segurança cibernética e coordenar a execução;

V - implementar a gestão de riscos de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito da Advocacia-Geral da União;

VI - planejar, coordenar, gerir e supervisionar projetos e processos de desenvolvimento e de manutenção de sistemas;

VII - acompanhar e avaliar os contratos e os convênios de prestação de serviços relacionados com tecnologia da informação e comunicação, no âmbito de sua competência;

VIII - disponibilizar, pesquisar e incentivar o uso de novas soluções tecnológicas e de sistemas de informação, no âmbito da Advocacia-Geral da União; e

IX - promover a articulação com órgãos do Poder Executivo federal, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, nos temas relacionados com tecnologia da informação.


Art. 36

- À Diretoria de Logística e Gestão Documental compete:

I - planejar, coordenar, orientar e supervisionar as atividades setoriais relacionadas com os Sistemas de Serviços Gerais, de Gestão de Documentos de Arquivo e Nacional de Arquivos e articular-se com as unidades descentralizadas da Secretaria-Geral de Administração e os órgãos centrais dos sistemas;

II - planejar, coordenar, acompanhar e orientar as atividades relacionadas com aquisição de bens e contratação de serviços, administração de imóveis, obras e serviços de engenharia, patrimônio, almoxarifado, transporte, serviços terceirizados e gestão de documentos e da informação, incluídos protocolo, serviço de recebimento e expedição de documentos e arquivo;

III - coordenar e consolidar as demandas de contratação da Advocacia-Geral da União que comporão o plano anual de contratações, no âmbito de sua competência;

IV - planejar, coordenar e executar as ações destinadas à realização das contratações para atender às necessidades da Advocacia-Geral da União, em âmbito nacional e internacional;

V - celebrar contratos, acordos e instrumentos congêneres, no âmbito de sua competência;

VI - disponibilizar, pesquisar e incentivar o uso de novas soluções tecnológicas e de sistemas de informação referentes à logística e à gestão documental, no âmbito da Advocacia-Geral da União, em conjunto com outras Diretorias; e

VII - promover a articulação com órgãos do Poder Executivo federal, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário nos temas relacionados com logística e gestão documental.


Art. 37

- À Escola da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal compete:

I - planejar, executar e acompanhar:

a) ações de desenvolvimento destinadas a Advogados da União e a Procuradores Federais, em suas áreas de atuação;

b) cursos de formação de Advogados da União e de Procuradores Federais; e

c) projetos, cursos, seminários, atividades culturais, pesquisas e outras modalidades acadêmicas relacionadas com as áreas de atuação da Advocacia-Geral da União;

II - celebrar convênios e acordos de cooperação técnica relativos à sua área de atuação com órgãos da administração pública federal, organismos nacionais e internacionais, entidades públicas e privadas;

III - promover cursos de pós-graduação, lato e stricto sensu, relacionados com as atividades de interesse da Advocacia-Geral da União;

IV - manter a biblioteca central da Advocacia-Geral da União; e

V - manter portal educacional na internet para a difusão de ações de desenvolvimento relacionadas com as áreas de atuação da Advocacia-Geral da União.

Parágrafo único - A Escola da Advocacia-Geral da União poderá prestar apoio na execução das ações de desenvolvimento dos servidores técnico-administrativos da Advocacia-Geral da União.