Legislação

Decreto 10.608, de 25/01/2021

Art. 39

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção VI - DA PROCURADORIA-GERAL FEDERAL (Ir para)

Art. 39

- A Procuradoria-Geral Federal é órgão vinculado à Advocacia Geral da União, nos termos do disposto na Lei 10.480/2002, ao qual compete promover:

I - a representação judicial e extrajudicial das autarquias e das fundações públicas federais e as respectivas atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos;

II - a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades; e

III - a inscrição dos créditos de que trata o inciso II em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

Parágrafo único - A Estrutura Regimental da Procuradoria-Geral Federal é editada em ato próprio.

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