Legislação

Decreto 10.608, de 25/01/2021

Art. 44

Capítulo IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)

Seção V - DO CORREGEDOR-GERAL DA ADVOCACIA DA UNIÃO (Ir para)

Art. 44

- Ao Corregedor-Geral da Advocacia da União incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da Corregedoria-Geral da Advocacia da União;

II - editar normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização e ao funcionamento dos serviços da Corregedoria-Geral da Advocacia da União;

III - expedir instruções e orientações normativas relacionadas com a melhoria e a observância dos padrões de conduta dos membros da Advocacia-Geral da União;

IV - assistir o Advogado-Geral da União nos assuntos relacionados com as atividades correicional, disciplinar e do estágio confirmatório;

V - propor ao Advogado-Geral da União a edição de instruções normativas relacionadas com as matérias correicional, disciplinar e de estágio confirmatório;

VI - designar e realizar correições e procedimentos correicionais;

VII - submeter relatórios de correição ao Advogado-Geral da União e propor-lhe as medidas e providências que entender cabíveis;

VIII - determinar ou realizar inspeções físicas nos órgãos integrantes e vinculados à Advocacia-Geral da União;

IX - designar comissões de sindicância e de processo administrativo disciplinar;

X - proferir decisões nas sindicâncias investigativas instauradas pela Corregedoria-Geral da Advocacia da União;

XI - convocar membros das carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional ou integrantes do quadro suplementar de que trata o art. 46 da Medida Provisória 2.229-43/2001, para a prestação de esclarecimentos e a instrução relacionadas com processos em curso no âmbito da Corregedoria-Geral da Advocacia da União; [[Medida Provisória 2.229-43/2001, art. 46.]]

XII - aprovar pareceres, notas, relatórios, informações e outros trabalhos jurídicos elaborados no âmbito da Corregedoria-Geral da Advocacia da União e submetê-los ao Advogado-Geral da União, se necessário;

XIII - aprovar parecer sobre o desempenho dos membros das carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional e submetê-lo ao Conselho Superior da Advocacia da União;

XIV - expedir instruções, recomendações e orientações normativas relacionadas com a matéria disciplinar;

XV - instaurar sindicâncias, inclusive patrimoniais, e processos administrativos disciplinares contra membros da Advocacia-Geral da União; e

XVI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Advogado-Geral da União.

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