Legislação

Decreto 10.474, de 26/08/2020
(D.O. 27/08/2020)

Art. 25

- Ao Diretor-Presidente do Conselho Diretor incumbe:

I - apresentar anualmente ao Conselho Diretor relatório circunstanciado dos trabalhos da ANPD;

II - ordenar as despesas referentes à ANPD;

III - convocar as reuniões e determinar a organização das pautas;

IV - submeter a proposta orçamentária da ANPD à aprovação do Conselho Diretor;

V - firmar os compromissos e os acordos aprovados pelo Conselho Diretor; e

VI - firmar contratos e convênios com órgãos ou entidades nacionais.


Art. 26

- Compete aos Diretores do Conselho Diretor:

I - votar nos processos e nas questões submetidas ao Conselho Diretor;

II - proferir despachos e lavrar as decisões nos processos em que forem relatores;

III - requisitar informações e documentos de pessoas, órgãos, autoridades e entidades públicas ou privadas relacionados ao exercício de suas atribuições, que serão mantidos sob sigilo legal, quando necessário, e determinar as diligências que se fizerem necessárias;

IV - adotar medidas preventivas e fixar o valor da multa diária pelo seu descumprimento;

V - solicitar a realização de diligências e a produção das provas que entenderem pertinentes nos autos do processo administrativo, na forma da Lei 13.709/2018;

VI - requerer a emissão de parecer jurídico nos processos em que forem relatores, quando necessário e em despacho fundamentado; e

VII - submeter termo de compromisso de cessação e acordos à aprovação do Conselho Diretor.


Art. 27

- Ao Presidente do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade incumbe convocar, coordenar e dirigir as reuniões do Conselho.


Art. 28

- Ao Chefe de Gabinete, ao Secretário-Geral, ao Corregedor, ao Ouvidor, ao Procurador-Chefe, aos Coordenadores-Gerais e demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades de suas respectivas unidades.

Decreto 11.202, de 21/09/2022, art. 6º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 28 - Ao Corregedor, ao Ouvidor, ao Chefe da Assessoria Jurídica e ao Secretário-Geral da ANPD incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas áreas.]