Legislação

Decreto 10.474, de 26/08/2020
(D.O. 27/08/2020)

Art. 18

- À Secretaria-Geral compete:

I - fornecer o suporte administrativo para o funcionamento do Conselho Diretor e do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;

II - organizar as pautas, acompanhar e elaborar as atas das reuniões do Conselho Diretor e do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;

III - coordenar as atividades de organização e modernização administrativa;

IV - supervisionar a elaboração de relatórios de gestão e de atividades;

V - supervisionar as ações relativas à gestão da informação e à promoção da transparência;

VI - supervisionar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais, em articulação com o Conselho Diretor; e

VII - supervisionar a celebração de convênios, acordos ou ajustes congêneres com órgãos e entidades, públicos e privados; e

Decreto 11.202, de 21/09/2022, art. 6º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 05/10/2022).

Redação anterior (original): [VII - supervisionar a celebração de convênios, acordos ou ajustes congêneres com órgãos e entidades, públicos e privados.]

VIII - coordenar, executar, controlar, orientar e supervisionar, na função de órgão seccional, as atividades relacionadas com o Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg.

Decreto 11.202, de 21/09/2022, art. 6º (acrescenta o inc. VIII. Vigência em 05/10/2022).

Art. 19

- (Revogado pelo Decreto 11.202, de 21/09/2022, art. 8º. Vigência em 05/10/2022).

Redação anterior (original): [Art. 19 - À Coordenação-Geral de Administração compete planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relativas à administração de recursos humanos, financeira e de bens e serviços gerais.]


Art. 20

- À Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais compete:

I - apoiar o Conselho Diretor nas ações de cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais estrangeiras, internacionais ou transnacionais;

II - subsidiar a autorização da transferência internacional de dados pessoais; e

III - avaliar o nível de proteção a dados pessoais conferido:

a) por País ou organismo internacional a partir de solicitação de pessoa jurídica de direito público; e

b) por País ou organismo internacional de países ou organismos internacionais que proporcionem grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto na Lei 13.709/2018.