Legislação

Decreto 10.333, de 29/04/2020
(D.O. 30/04/2020)

Art. 18

- O FDS ficará sujeito às normas de escrituração editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.


Art. 19

- O exercício financeiro do FDS será de 01 de janeiro a 31 de dezembro.


Art. 20

- Os recursos do FDS poderão ser objeto de empréstimos, de financiamentos ou de liberação de parcelas somente a tomadores que não estejam inadimplentes com os órgãos da administração pública federal direta ou indireta, nos termos do disposto na Lei 10.522, de 19/07/2002.


Art. 22

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/04/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Rogério Marinho