Legislação

Decreto 10.333, de 29/04/2020
(D.O. 30/04/2020)

Art. 16

- O agente operador perceberá, a título de remuneração, a taxa de administração a ser fixada pelo Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social.

Parágrafo único - O Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social definirá os demais encargos que poderão ser debitados.